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Hora Atividade

A Lei Complementar Estadual 050/1998 estabelece que os professores efetivos estão sujeitos à jornada de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas em sala-de-aula e 10 horas em as atividades pedagógicas de planejamento e preparação de aulas, as quais se convencionou chamar de "horas atividades".

A legislação federal garante aos professores, sem distinção quanto a natureza do vínculo mantido com a Administração (se efetivos ou contratados), que 1/3 de sua jornada de trabalho normal seja reservada para a realização de "horas atividades".

Até  2013, os professores contratados temporariamente só recebiam a remuneração referente às horas trabalhadas em sala-de-aula, realizando as "horas atividades" sem a devida contraprestação pecuniária.

Desde 2014, após insistente atuação do SINTEP/MT, inclusive com realização de greve, o Estado de Mato Grosso passou a reconhecer aos professores contratados temporariamente o direito a uma jornada de trabalho em que 1/3 do tempo é destinado à realização das "horas atividades". O compromisso de assegurar aos professores contratados temporariamente o direito ao correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico ficou materializado na Lei Complementar Estadual 510/2013.

Ocorre que, alegando o cumprimento de orientação da Controladoria Geral do Estado, no mês de junho passado, o Estado de Mato Grosso optou, unilateralmente e sem qualquer comunicado prévio, suprimir o pagamento das "horas atividades" de professoras contratadas temporariamente que estão em gozo de licença maternidade. A explicação informal, por mensagem de celular, é de que "como não estão trabalhando, não devem receber o referido valor".

 

Um absurdo.

O salário-maternidade é benefício legal cuja finalidade é proteger a maternidade e a infância. Pode ser obtido por homens e mulheres, segundo critérios específicos da legislação previdenciária, mas sempre corresponderá à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.

A "hora atividade" não é acréscimo salarial injustificado, mas parte da própria jornada de trabalho contratual de todos os professores interinos.

A supressão de parte do salário-maternidade ("horas atividades"), sob qualquer justificativa, afronta a irredutibilidade salarial assegurada na Constituição da República e também as leis federais da educação e da previdência. Demonstra desconhecimento do conjunto de normas que regem a matéria e desprezo pelos direitos atinentes à maternidade e à infância.

Caso não seja revisto esse posicionamento e ressarcidos os valores suprimidos indevidamente, a questão será submetida ao Poder Judiciário.

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