CASA DO EDUCADOR/A DA EDUCAÇÃO DO SINTEP/MT

Atualizado Agosto/2018

 

REGIMENTO INTERNO DA CASA DO EDUCADOR/A DA EDUCAÇÃO DO SINTEP/MT


 

REGIMENTO INTERNO DA CASA DO/A TRABALHADOR/A DA EDUCAÇÃO DO SINTEP/MT

 

SESSÃO I

DOS/AS SINDICALIZADOS/AS

 

Art. 1º - Este Regimento normatiza o acesso e uso da Casa do Trabalhador da Educação pelos filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso-Sintep/MT em conformidade com o Estatuto da Entidade em vigência. 

Parágrafo Único - Consideram-se sindicalizados os trabalhadores admitidos através de ficha de filiação, conforme Art. 4º do Estatuto do Sintep/MT, estes passam a gozar dos seus direitos e deveres, a partir do momento em que, solicitado sua filiação em ficha-requerimento, tiveram seu nome registrado em livro competente, a juízo da Diretoria Central, conforme Art. 5º. (Estatuto do

Sintep/MT) 

 

SESSÃO II

DA FINALIDADE DA CASA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO

Ar. 2º -  Fica estabelecido o uso do alojamento da Casa do Trabalhador do Sintep/MT de forma prioritária para hospedagem dos/as sindicalizados/as e dependentes, quando da não utilização do alojamento para as atividades do sindicato, dentro das normas estabelecidas neste Regimento. Art. 3º - O Sintep/MT disponibilizará a hospedagem para sindicalizados/as em dias com as finanças do Sindicato na Casa do Trabalhador da Educação. 

Art. 4º - Para hospedagem dos sindicalizados/as, dependentes e/ou agregados/as é obrigatória à apresentação da documentação e o preenchimento do formulário de dados, quando da entrada na Casa do Trabalhador da Educação do Sintep/MT; 

 

SESSÃO IV

DOS DEPENDENTES E AGREGADOS/AS DOS/AS SINDICALIZADOS/AS

 

Art. 5º - Consideram-se dependentes, com direito a hospedagem, o CÔNJUGE, os/as FILHOS/AS SOLTEIROS/AS até 21 anos;

Art. 6º - Consideram-se agregados/as dos sindicalizados/as, os pais e os filhos maiores de 21anos, solteiros;

Art. 7º -  Os/as sindicalizados/as acima de sessenta anos, e que não tenham dependentes ou agregados, em caso de necessidade de acompanhante no tratamento médico, terão direito a

acompanhante (Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

 

SESSÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A HOSPEDAGEM

Art. 8º - O recepcionista lançará o aviso de entrada no sistema (abertura de conta) e destinará o apartamento ao sindicalizado/a, atendendo sempre que possível às solicitações do mesmo.  Entregará o cartão de identificação do/a sindicalizado/a o qual será o passaporte dentro da Casa do Trabalhador da Educação. Toda vez que o/a sindicalizado/a solicitar a chave do apartamento deverá mostrar o cartão de identificação. Ao se ausentar das dependências da Casa do Trabalhador da Educação, o/a sindicalizado/a deverá deixar a chave do apartamento na portaria/ recepção.  Art. 9º – O/a sindicalizado/a, seu dependente e/ou agregado/a que não devolver a chave do apartamento no ato de sua saída, pagará multa correspondente ao valor da reposição.

Art. 10 – Todo hospede ou sindicalizado/a será responsável pelos seus pertences. Não é de responsabilidade do Sintep/MT o extravio de qualquer pertence dos sindicalizados/as, porém se fará todo o empenho para dar maior segurança aos/as sindicalizados/as.

Art. 11 -Todo hospede ou sindicalizado é responsável pela conservação da limpeza e ordem do espaço e dos utensílios que forem usufruídos por ele ou pelos dependentes, assim como evitar o desperdício e possíveis destruições, devendo reparar os danos cometidos.

 

SESSÃO VI

DAS PERÍODOS DE MOBILIZAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS

Art. 12 - Nos períodos de mobilização em que os alojamentos estiverem a serviço exclusivo da categoria, a hospedagem será garantida apenas nos casos de:

I                     - Tratamento médico;

II                   - Acompanhante do sindicalizado, no caso de recomendações médicas ou cirurgias; Parágrafo Único - Em outros casos, a liberação da hospedagem passará por avaliação da Diretoria Executiva e/ ou Direção Central.

 

SESSÃO VII

DO USO DA CASA DO TRABALHADOR POR ENTIDADES AFINS

 

Art. 13 - Mediante solicitação de outra entidade, o Sintep/MT poderá, dentro das condições previstas neste Regimento, hospedar filiados de outras entidades afins.

Art. 14 - A cedência de alojamentos a entidades afins, só é permitida através de ofício com um mínimo de 30 dias de antecedência, desde que haja vagas e, apenas 50% das vagas existentes.  Parágrafo Único – A forma de pagamento da taxa de hospedagem do/as sindicalizados/as, entidades afins e parceiros deverá ser efetuado na entrada.

 

SESSÃO VIII

DO PRAZO E DA SOLICITAÇÃO DA ESTADIA OU HOSPEDAGEM

Art. 15 - A duração inicial da estadia será de no máximo cinco dias.

Parágrafo Único - A hospedagem por tempo maior que o previsto neste regimento deverá ser solicitado com antecedência;

 

Art. 16 - As solicitações das Subsedes devem ser confirmadas, no mínimo, com 1 (uma) semana de antecedência, observando as exceções.

Art. 17 –Não será permitido a hospedagem sem roupas de cama e banho, sendo condição para a hospedagem, a apresentação dos mesmos. Na falta destes, haverá o fornecimento e será cobrada uma taxa adicional. (Custo da lavanderia).

 

SESSÃO IX

DOS CASOS ESPECIFICOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 18– Em conformidade com a Lei 8.069 de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é terminantemente proibida a permanência de crianças e adolescente nas dependências da Casa do Trabalhador da Educação do Sintep/MT, desacompanhadas dos pais.

Art. 19 - Fica limitado o número de 3 (três) pessoas dependentes por sindicalizado/a para hospedagem simultânea, exceto os menores sob a guarda dos pais ou responsáveis. Art. 20 – Os casos omissos nesse Regimento, no que se refere a crianças e adolescentes, serão tratados especificamente pela Diretoria Executiva do Sintep/MT podendo requisitar serviços junto aos Conselheiros Tutelares e/ ou S.O.S. Criança e, ainda, Juizado da Infância e Adolescência de Cuiabá. 

 

SESSÃO X DAS PROIBIÇÕES NAS DEPENDÊNCIAS

 Art. 21 - As visitas aos hóspedes serão permitidas somente até a portaria/recepção, em hipótese alguma adentrarão aos apartamentos.

 

Art. 22 - Não é permitida a entrada de animais nas dependências da Casa do Trabalhador da Educação do Sintep/MT. Exceto nos casos amparados pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 (Cão guia).

Art. 23 - É proibido FUMAR nas dependências da Casa do Trabalhador da Educação do SINTEP/MT, conforme Lei Nº 9.294 de 15 de julho de 1996, Art.2º)

Art. 24 - É expressamente proibida a entrada de bebidas alcoólicas na Casa do Trabalhador da Educação.

Art. 25- Aparelhos sonoros serão permitidos, com sons moderados, até as 22h00min, respeitando a lei do silêncio.

Art. 26 – O acesso a outras dependências ou a objetos do Sintep/MT sem o conhecimento da Direção ou dos funcionários de plantão é considerado infração, sujeita a advertência ou em caso grave, à desocupação do alojamento.

SESSÃO XI DO CUSTEIO DA CASA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO DO SINTEP/MT

Art. 27– O custeio da manutenção e funcionamento da Casa do Trabalhador da Educação do Sintep/MT, será feito através de diárias pagas pelos seus sindicalizados/as e demais hóspedes conforme determinação da Diretoria Executiva.

 

Art. 28 - Os/as sindicalizados/as ao Sintep/MT e seus dependentes, contribuirão com a manutenção da Casa do Trabalhador da Educação, com uma taxa diária de hospedagem com base no Salário Mínimo vigente.

 

Art. 29 - As taxas diárias de hospedagem serão: I –    Sindicalizados/as e dependentes: 3% (três por cento) do salário mínimo vigente: II – Agregados/as e acompanhantes: 3% (três por cento) do salário mínimo vigente; III – Entidade afins e parceiros: 6% (seis por cento do salário mínimo vigente).

 

Art. 30 – A diária corresponde a um período de 24h (vinte quatro horas) com início a partir das 12h (doze horas) do dia da reserva e término às doze horas do dia seguinte.

 

Art. 31 – Em caso de tratamento continuo de Saúde (Hemodiálise, Quimioterapia e Radioterapia) o/a sindicalizado/a em tratamento e seu acompanhante terão 50% (cinquenta por cento) de desconto a cada cinco dias de hospedagem.

 

Parágrafo Único – A diária terá acréscimo progressivo de 25% (vinte e cinco) a cada cinco dias de hospedagem.

 

Art. 32 - O pagamento dos salários e encargos sociais de seu quadro de funcionários ficará a cargo do SINTEP/MT.

 

Art. 33 – O serviço de manutenção da estrutura física, hidráulica e elétrica ficará a cargo da Administração Central do SINTEP/MT.

 

 

SESSÃO XII

 

PENALIDADES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 34 - O não cumprimento deste Regimento, na íntegra, pelos sindicalizados/as, dependentes e agregados/as poderá acarretar advertências: 

 

a)       Verbal e por escrito; 

b)       Comunicação a Subsede de origem;

c)       Suspensão por 03 ou 06 meses e até mesmo, a exclusão do sócio ou seus dependentes das dependências da Casa do Trabalhador da Educação, quando o ato for considerado grave e causar danos ao patrimônio e risco aos/as sindicalizados/as hospedados/as.

 

Art. 35 - Todas as situações (diurnas e noturnas) e/ou irregularidade, que ferirem este regimento deverão ser repassadas primeiramente à Secretaria de Infraestrutura e após à Diretoria Executiva, devendo ser anotadas em livro de ocorrência, inclusive por desrespeito às pessoas e à administração desta Casa. 

 

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Executiva do SINTEP/MT ad referendum da Direção Estadual.

 

 

CUIABÁ-MT, 13 DE DEZEMBRO DE 2014.

DIREÇÃO CENTRAL SINTEP/MT 

 

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