O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em
comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o
próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$
1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas
situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste
(Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e
um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo
da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por
verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e
trabalhadores, pois indica, por um lado - e no mínimo - maior esforço fiscal
por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos
até então considerados "estados ricos".
No entendimento da CNTE, à
luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser
aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem
considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos
valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente,
tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor)
realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações
dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria
decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem
compensados nos salários dos educadores. Esta última circunstância trata-se de
uma decisão político-sindical, que contrapõe inclusive a compensação financeira
da União aos estados e municípios, realizada com base nas perdas no Fundeb
decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos
profissionais da educação (MP 485/10) - situação que a CNTE considera
inconstitucional e imoral.
A primeira observação é
sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que
a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em
dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no
art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma,
preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi
convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger
em janeiro de 2008, e só não ocorreu porque a Lei foi aprovada e sancionada em
julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não
correção do Piso, em 2009, teríamos o "congelamento" de seu valor real por 24
meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa
situação é inadmissível para a categoria.
O terceiro e último
comentário sobre a sistemática de cálculo da CNTE para o Piso diz respeito ao
caráter prospectivo do reajuste. O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 diz
que a "atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de
Art. 15. O Poder Executivo
federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no
exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita
total dos Fundos;
II - a estimativa do valor
da complementação da União;
III - a estimativa dos
valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo
por aluno definido nacionalmente.
Cabe registrar, acerca do
reajuste do MEC, que os percentuais são extraídos dos dois últimos períodos do
Fundeb. Para 2012, por exemplo, valerá o crescimento verificado no valor mínimo
per capita anual entre 2010 e 2011. E como o Ministério foi omisso em atualizar
o per capita do Fundo no segundo semestre de 2010 - valendo-se da Portaria
Interministerial nº 538-A (de 26 de abril) para efetuar a correção do PSPN -,
para o ano de 2012 o índice de correção do Piso supera o do Fundeb, pois
incorpora o atraso no reajuste de
A regra utilizada, hoje,
pelo MEC, para reajuste do Piso está prevista no PL 3.776/08 (versão aprovada
no Senado), o qual também prevê a mudança da data do reajuste do PSPN para o
mês de maio - em função de a consolidação do Fundeb ocorrer em abril de cada
ano - e estabelece o INPC/IBGE como fator de salvaguarda para eventuais
situações em que a correção do Fundeb ficar abaixo da inflação oficial.
Esse método, contudo, não
possui base legal vigente (pois falta aprovar o PL 3.776/08) e é perfeitamente
cabível de contestação judicial contra os gestores que o tem aplicado.
Infelizmente, a CNTE não pode ser autora das ações, haja vista o MEC não
publicar os fatores de reajuste em atos normativos, apenas os sugere aos entes
públicos.
Questões importantes e preocupantes a serem
consideradas sobre o Fundeb e o Piso:
1. A União não tem zelado pela publicação
periódica dos boletins do Fundeb, dificultando o controle social.
2. Por consequencia desse desleixo, o governo
federal tem contribuído com a inobservância do art. 21, § 2º da Lei 11.494
(Fundeb), que estabelece limite máximo de 5% para transferência dos recursos do
Fundo entre um período e outro.
3. Nos dois últimos anos, mais de R$ 1 bilhão
de reais a cada ano foi repassado em períodos subsequentes, na forma de
complementação da União ao Fundeb, valores estes que na contabilidade dos
municípios superam, e muito, o percentual mencionado para remanejamento de
verbas.
4. Pior: na maioria dos municípios
contemplados com a suplementação federal, essa verba remanescente (em atraso)
não é computada para pagamento dos salários dos professores. Ou seja: as
administrações públicas, ao arrepio da Lei, sonegam os 60% destinados à
remuneração docente, alegando tratar-se de "muito dinheiro a ser rateado entre
os professores". Confira aqui a orientação da assessoria jurídica da CNTE sobre
essa questão.
5. Para evitar essa situação o governo federal
deveria, necessariamente, rever o valor per capita do Fundeb no mês de agosto,
pelo menos, a fim de corrigir o fluxo de repasses para o Fundo no segundo
semestre, assim como para elaborar sua peça orçamentária com base em
informações mais atualizadas. Lembramos que por ocasião da crise financeira
(2009), em que o valor per capita do Fundeb diminuiu ao longo do ano, o MEC e a
Fazenda reviram para baixo o custo aluno por duas vezes. Porém, nos anos
seguintes, inclusive 2011, em que há aumentos sucessivos do custo aluno, a
União atrasa os repasses (a maior) aos entes beneficiários de sua
suplementação, criando os problemas citados neste documento.
Orientações para os sindicatos da educação:
Diante da previsão
orçamentária (federal) para o Fundeb e o Piso, os orçamentos estaduais,
distrital e municipais precisam prever, no mínimo, a incidência do piso
nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério
com formação em nível médio.
Quanto à aplicação do
percentual, em 2012, caso a administração pública esteja cumprindo o Piso da
CNTE, o percentual deve ser de 16,2%, totalizando R$ 1.856,72. Em seguindo a
orientação do MEC, o reajuste é de 22,23% e o valor R$ 1.450,87.
Em ambos os casos, a
referência mínima do piso nacional deve contemplar os demais níveis dos planos
de carreira, na perspectiva de consolidar a valorização de todos os
profissionais do magistério. Trata-se, em resumo, da luta da CNTE pela efetiva
vinculação do Piso à Carreira.