A Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação elaborou uma minuta de projeto de lei, como resultado
do debate sobre as diretrizes de carreira dos profissionais da educação básica,
que sucedeu ao seminário da última reunião do Conselho Nacional de Entidades da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). O mesmo teve por
objetivo atualizar os encaminhamentos da CNTE sobre o assunto, à luz das
demandas da categoria e das legislações atuais - sobretudo das leis 11.738 e
12.014.
O presente documento agrega,
ainda, elementos do antigo PL 1.592/03 (de autoria do ex-deputado Carlos
Abicalil, com base no anteprojeto de carreira da CNTE); das diretrizes do
magistério e dos funcionários da educação, emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE/CEB nº 02/09 e CNE/CEB nº 05/10); dos Decretos 6.755/09 e
7.415/10, que criam, respectivamente, as políticas nacionais de formação do
magistério e dos funcionários; além da Portaria SETEC/MEC nº 72/2010, que
reconhece a formação de nível superior dos funcionários da educação no catálogo
de cursos tecnológicos do Ministério da Educação.
As entidades que desejarem
podem fazer uso da presente proposta como referência para atualização dos
planos de carreira da categoria, em nível local, utilizando-se das adaptações
que julgarem necessárias.
Diretoria Executiva da CNTE
Brasília, 13 de dezembro de 2010
PROJETO DE LEI Nº
_____________
Estabelece os princípios e
as diretrizes dos planos de carreira para os profissionais da educação básica
pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal
Art. 1º A presente Lei
estabelece os princípios e as diretrizes para os planos de carreira dos
profissionais da educação básica pública, nas redes de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º São
considerados profissionais da educação escolar básica:
I - professores habilitados
em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II - trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, ou com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em
educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim.
Parágrafo único.
Trabalhadores em educação sem a habilitação exigida para a função, em exercício
da docência ou de funções de suporte pedagógico e administrativo nas escolas e
nos órgãos dos sistemas de ensino, poderão se enquadrar nos planos de carreira,
desde que participem de programas de elevação de escolaridade e habilitação
profissionais na área da educação, ambos reconhecidos pelos órgãos dos sistemas
de ensino.
Art. 3º Os critérios a
serem utilizados para a remuneração dos profissionais da educação escolar devem
assegurar:
I - a remuneração
condigna dos profissionais da educação básica;
II - a integração entre
o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da
qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. São
fontes de recursos para pagamento dos profissionais da educação escolar aquelas
descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes
de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4º As esferas da
administração pública que oferecem alguma etapa da educação básica, em
quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para seus
profissionais, dentro dos seguintes princípios:
I - reconhecimento da
educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que
a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da
gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade
cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em
consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade,
garantido em regime de cooperação entre os Estados, Distrito Federal e
Municípios, com responsabilidade supletiva da União;
II - acesso à carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado às formações
profissionais previstas no art. 2º desta Lei e orientado para assegurar a
qualidade da ação educativa;
III - realização de
avaliação teórica e prática, sob responsabilidade do órgão executivo do sistema
de ensino, ao final do estágio probatório dos servidores públicos aprovados em
concurso de provas ou de provas e títulos;
IV - remuneração condigna,
com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores
correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido por Lei
Federal;
V - reconhecimento da
importância da carreira dos profissionais da educação escolar, através de
políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e
continuada, sob a responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de
trabalho, à luz das regulamentações trabalhistas, e o vencimento/salário,
visando a equipará-lo com outras carreiras profissionais de formação
semelhante, em âmbito de cada ente federado;
VI - progressão salarial na
carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho,
atualização e aperfeiçoamento profissional;
VII - valorização do tempo
de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como
componente evolutivo da carreira;
VIII - no caso do
magistério, jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, nos
limites do art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei 11.738, de 2008, devendo sua composição
ser definida pelos projetos político-pedagógicos das escolas;
IX - aos demais
profissionais, jornada de trabalho de no máximo quarenta horas semanais,
devendo sua composição dedicar parte à função específica e parte às tarefas de
gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola;
X - incentivo à dedicação
exclusiva à docência em uma única unidade escolar, em percentual mínimo de 50%
sobre o vencimento de carreira do profissional;
XI - incentivo à dedicação
exclusiva para os demais profissionais do magistério, reconhecidos no art. 2º,
§ 2º da Lei 11.738, de 2008, que desempenham atividades de apoio à docência na
escola ou em órgão educacional da rede de ensino, conforme regulamentação do
sistema de educação, em percentual mínimo de 50% sobre o vencimento de carreira
do profissional.
XII - responsabilidade
técnica e financeira, por parte do ente federado, visando assegurar condições
dignas de trabalho aos educadores e objetivando, inclusive, prevenir a
incidência de doenças profissionais;
XIII - garantia da
participação dos profissionais da educação na elaboração e no planejamento, execução
e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino;
XIV - garantia da gestão
democrática na escola e no sistema de ensino, com base nos preceitos do Plano
Nacional de Educação e por meio de efetiva participação da sociedade nos
processos de formulação, aplicação e fiscalização das políticas públicas
educacionais e da condução de dirigentes escolares, preferencialmente, via
eleição direta pelos profissionais da educação, estudantes e pais de
estudantes;
XV - estabelecimento de
critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades
escolares, observados os direitos dos profissionais e considerados os
interesses da aprendizagem dos alunos;
XVI - regulamentação entre as
esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos
do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos
profissionais de que trata a presente Lei, quando da mudança de residência e da
existência de vagas nas redes educacionais de destino, sem prejuízos para os
direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
Art. 5º Na adequação de seus
planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes
diretrizes:
I - assegurar a aplicação
integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à
educação;
II - fazer constar nos planos de
carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da
educação, à luz do artigo 2º desta Lei;
III - determinar a realização de
concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os
cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação básica na
rede de ensino público sempre que houver necessidade, ou quando:
a) a vacância no quadro
permanente alcançar percentual igual a dez por cento 10% (dez por cento),
considerando-se essa porcentagem para cada um dos cargos ou empregos públicos
existentes; ou
b) transcorridos 4 (quatro) anos
da realização do último concurso, a fim de substituir integralmente os
contratos temporários por servidores concursados;
IV - fixar vencimento ou salário
inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a legislação
nacional e observada a carga de trabalho prevista nos respectivos planos de
carreira, nos termos da Lei nº 11.738, de 2008, no caso dos profissionais do
magistério, a diferenciação por níveis de habilitação, devendo ser vedada,
ainda, qualquer diferenciação salarial em virtude da etapa ou modalidade de
atuação do profissional.
V - diferenciar os vencimentos ou
salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata
a presente Lei por titulação profissional, entre os habilitados em nível médio
e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu
itinerário formativo;
VI - assegurar, no mínimo,
diferença de cinquenta por cento entre os vencimentos ou salários iniciais dos
profissionais habilitados em nível médio e em nível superior;
VII - incentivo à dedicação
exclusiva, mediante critérios previstos no art. 4º, incisos X e XI desta Lei;
VIII - assegurar revisão salarial
anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de
modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica, nos
termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e com ganhos adicionais
proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX - manter comissão paritária
entre gestores e profissionais da educação de que trata a presente Lei e os
demais setores da comunidade escolar, para assegurar efetivas condições de
trabalho e prover políticas públicas voltadas ao desempenho profissional e à
qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
X - concessão de licença-prêmio, a
cada cinco anos de serviço, como forma de estímulo aos educadores públicos;
XI - promover, na organização da
rede escolar e até que se aprove norma federal, adequada relação numérica
professor-educando nas etapas da educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos
demais anos do ensino fundamental e no ensino médio, prevendo limites menores
do que os atualmente praticados, a fim de melhor prover, nas duas situações, os
investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições
de trabalho dos profissionais tratados nesta Lei;
XII - observar os requisitos legais
que disciplinam as despesas consideradas gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras
funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das
despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;
XIII - manter, no respectivo órgão
da educação, a vinculação profissional de todos os trabalhadores da educação de
que trata esta Lei, a fim de melhor acompanhar as despesas e os investimentos
decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino;
XIV - garantir férias anuais de no
mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério em
efetivo exercício, sendo no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos antes do
início de cada ano letivo e 15 (quinze) dias em meados do calendário escolar, e
de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação escolar básica
pública;
XV - manter, em legislação
própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema, da rede e das
escolas, prevendo as formas de administração colegiada e de condução dos
dirigentes escolares, preferencialmente por eleição direta;
XVI - prover a formação e a
habilitação de todos os profissionais da educação, de modo a atender às especificidades
do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, sob os seguintes fundamentos:
a) sólida formação inicial básica,
que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
b) associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação
continuada;
c) aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
XVII - assegurar, no próprio
sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de
programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento
profissional, inclusive em pós-graduação;
XVIII - promover, preferencialmente
em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências
mínimas de formação para o exercício da profissão dos profissionais da educação
básica de que trata esta Lei;
XIX - instituir mecanismos de
concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos
profissionais de que trata a presente Lei, de modo a promover a qualificação
para o trabalho;
a) As redes de ensino instituirão
um quadro rotativo de vagas para afastamento de seus profissionais, para efeito
de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior a 1% (um por cento) do
total de efetivos de cada cargo, e observadas as metas do Plano Nacional de
Educação, prevendo os mecanismos de concessão e prazos de vigência de modo a
promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes;
b) Os profissionais da educação
básica gozarão do direito de, pelo menos, três licenças sabáticas, adquiridas a
cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e regras de acesso
estabelecidas no respectivo plano de carreira;
XX - instituir mecanismos que
possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para todos os
profissionais da educação, por meio de convênios, preferencialmente realizados
com instituições públicas de ensino;
XXI - constituir incentivos de
progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes
referenciais, podendo ser agregados outros:
a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego
público ou função na rede de ensino;
b) elevação dos níveis de
escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo,
possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
c) avaliação para o desempenho do
profissional da educação e do sistema de ensino, que leve em conta, entre
outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem
a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que
assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos
avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes
princípios:
1 - para o profissional da educação
escolar:
1.1 - participação democrática: o
processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e
os profissionais da educação de cada rede de ensino;
2 - para os sistemas de ensino:
2.1 - amplitude: a avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
2.1.1 - a formulação das políticas
educacionais;
2.1.2 - a aplicação delas pelas
redes de ensino;
2.1.3 - o desempenho dos
profissionais da educação;
2.1.4 - a estrutura escolar;
2.1.5 - as condições socioeducativas
dos educandos;
2.1.6 - os resultados educacionais
da escola;
2.1.7 - outros critérios que os
sistemas considerarem pertinentes;
XXII - a avaliação para o desempenho
profissional a que se refere a alínea "c" do inciso XXI desta Lei
deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação
e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como
um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar
ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo
seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas
dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao
sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo
educativo;
XXIII - estabelecer mecanismos de progressão
na carreira também com base no tempo de serviço;
XXIV - elaborar e implementar processo
avaliativo do estágio probatório dos profissionais da educação, com
participação desses profissionais;
XXV - estabelecer, com base nas
propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de
carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o
número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, para
subsidiar a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades
escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;
XXVI - realizar, quando necessário,
concurso de movimentação interna dos profissionais da educação, em data
anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras
esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;
XXVII - prever a possibilidade de
celebração de convênios entre os entes federados para a cessão de recursos
humanos, em atenção ao disposto no art. 211, § 4º da Constituição Federal, que
defina o ônus do pagamento da remuneração do profissional cedido para o ente
cessionário; o repasse das contribuições previdenciárias descontadas da
remuneração do cedido e daquelas que cabem ao ente contratante, para o órgão
previdenciário a que se encontram vinculados os servidores do cedente, nos
prazos legalmente estabelecidos; a observância aos direitos estabelecidos no
Estatuto e no Plano de Carreira editados pelo cedente; a comprovação mensal ao
cedente da frequência do profissional cedido;
XXVIII - a fim de observar o disposto
no inciso anterior, os planos de carreira poderão prever a recepção de
profissionais de outros entes federados por permuta ou cessão temporária,
havendo interesse das partes e coincidência ou semelhança de cargos ou empregos
públicos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de
vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive
para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao
profissional sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas
de aprimoramento profissional.
Art. 6º Aos profissionais da educação
básica pública, estatutários e regidos por Regimes Próprios de Previdência Social,
asseguram-se os direitos previdenciários previstos na Constituição Federal e,
aos professores, a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 8º da
Constituição e no art. 67, § 2º da Lei nº 9.394, de 1996.
I - Ao poder público compete assegurar
os deveres constitucionais e outros previstos nas legislações específicas de
aposentadoria dos servidores públicos, especialmente os relativos à
integralidade e à paridade dos vencimentos e à composição dos fundos
previdenciários públicos para pagamento de aposentadorias e demais benefícios
legais.
II - Os fundos previdenciários têm por
finalidade assegurar a remuneração dos servidores aposentados e pensionistas,
bem como desonerar, progressivamente, os impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino para pagamento dos referidos proventos oriundos da carreira da
educação.
III - É direito dos profissionais da
educação a incorporação aos vencimentos e, posteriormente, à aposentadoria, de
vantagens decorrentes do tempo de serviço e de promoções na carreira,
excetuadas as gratificações temporárias, concedidas por função específica,
substituições eventuais ou participação em comissões;
Art. 7º A presente Lei aplica-se
inclusive aos profissionais da educação indígena e quilombola, os quais gozarão
de todas as garantias previstas nesta Lei.