Servidores contestam TCE e alegam perda de 21,17% sem pagamentos de RGA em MT

Uma nota técnica encomendada pelo Fórum Sindical – organização que congrega mais de 30 sindicatos de servidores do Poder Executivo de Mato Grosso -, aponta perdas salariais da ordem de 21,17% do funcionalismo.

Assinada pela advogada Camila Ramos Coelho Mayer, a nota técnica realiza um histórico da não concessão da revisão geral anual (RGA) – dispositivo constitucional que promove o reajuste nos salários dos servidores de acordo com índices da inflação.

Desde 2017 a parcela não vinha sendo paga ao funcionalismo do Poder Executivo Estadual. Neste mês de maio de 2021, o Estado informou que irá conceder a verba, porém, somente em 2% - menos da metade do exercício de referência do ano de 2018, que é de 4,19% .

A nota técnica aponta o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) como um dos responsáveis pela defasagem salarial do funcionalismo. Em dezembro de 2018, a Corte de Contas determinou que o Poder Executivo Estadual deixe de conceder o reajuste em razão do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O levantamento encomendado pelo Fórum Sindical, entretanto, analisa que o entendimento vai contra a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). O estudo cita uma Lei Estadual (nº 10.572), que, mesmo estabelecendo o parcelamento do reajuste, garante a reposição da inflação nos salários dos servidores.

A nota técnica aponta que o não pagamento da verba afronta o princípio de irredutibilidade salarial – outro preceito da CRFB de 1988. “É correto afirmar que os servidores públicos abrangidos por esta lei possuem direito adquirido à revisão fixada nesta lei e qualquer alteração em seus dispositivos legais tendentes à reduzi-la viola frontalmente o direito fundamental à irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, diz a nota técnica.

O levantamento aponta ainda perdas salariais de pelo menos 2% em razão do parcelamento do pagamento da RGA dos exercícios de 2016 a 2018. A diminuição do poder de compra dos servidores decorre de uma constatação óbvia: a inflação, que é constante sobre o valor dos bens e serviços adquiridos pela sociedade, “corrói” os salários dos trabalhadores uma vez que “não respeita” o parcelamento proposto no repasse do RGA – é imediata.

A nota técnica traz a luz o que estabelece a própria LRF, que realmente veda aos Poderes a “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título”, quando o limite de gastos com pessoal ultrapassa 95%. Há uma exceção, porém, e ele é justamente o inciso X do art. 37 da CRFB de 1988, que prevê o pagamento da RGA. “A LRF deixa claro em seu artigo 22 que se a despesa total com pessoal exceder a 95%  do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição”, diz outro trecho do levantamento.

O estudo encomendado pelo Fórum Sindical rebate, ainda governadores de Estados Brasileiros para a não concessão da RGA do período de 2019 a 2021. Os chefes dos Poderes Executivos Estaduais "usam" a Lei Complementar nº 173/2020, da União, que “condicionou” o repasse de verbas à unidades federativas para combate ao novo coronavírus (Covid-19) a um “arrocho” salarial de servidores, e "congelamento" de gastos com educação, saúde etc.

A nota técnica assinada pela advogada Camila Ramos Coelho Mayer aponta uma “brecha” no dispositivo legal, que cita em vários trechos o inciso IV do art. 7º da CRFB de 1988, que garante o direito à “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. “A Lei Complementar nº 173/2020, que vem sendo utilizada por alguns entes federados na tentativa ilegal de subtrair direitos dos servidores, traz em seu texto que fica proibido ao ente público adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.

Fonte: Folhamax

Cuiabá, MT - 19/05/2021 11:42:14


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