O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da lei aprovada em dezembro de 2013 pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a medida cautelar foram concedidas pelo STF no dia 20 de fevereiro.

A ADI 5091, ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, pediu a suspensão, por medida cautelar, da eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/2013, que autoriza o uso de títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de nível superior dos países do Mercosul para fins de progressão funcional nas carreiras do estado.

De acordo com os autos, o projeto de lei aprovado pela AL/MT foi vetada integralmente pelo governador. Mas o veto foi derrubado pelos deputados, sob o argumento de que a aceitação dos títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não se destinaria a fins de exercício da profissão, aplicando-se tão somente para fins de progressão de servidor já integrante do quadro funcional.

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) tem alertado os profissionais da Educação sobre os equívocos da AL/MT. Em vários Conselhos de Representantes o Sindicato orientou a categoria que prestasse atenção aos procedimentos corretos para a convalidação e registro dos diplomas emitidos pelos países membros do Mercosul.

 

Alegações do STF

Foram apontadas várias inconstitucionalidades na lei aprovada pelos deputados de Mato Grosso. A primeira delas é a ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. E a Lei 10.011/2013 é de iniciativa parlamentar.

A segunda inconstitucionalidade é a afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei federal 9.394/1996.

Ainda, o Governo apontou na ADIN, que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.518/2005, não garante o reconhecimento automático dos títulos expedidos pelos países membros. Conforme ressalta, a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior é condicionada ao prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área de conhecimento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 48 da LDB.

Liminar.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/13, o governo de Mato Grosso se apoia também no perigo iminente de dano ao erário. Segundo ele, a lei impugnada possibilitará a progressão funcional de servidores e, em consequência, aumento de sua remuneração, sem prévia dotação orçamentária. Como exemplo ele cita que em uma única secretaria estadual já existem 51 pedidos de progressão funcional alicerçados na norma questionada.

O relator da ADI 5091 é o ministro Dias Toffoli.

 

Revalidação

Os diplomas emitidos pelos países membros do Mercosul possuem validade e reconhecimento no Brasil, para exercício da Docência e Pesquisa conforme Decreto do Poder Executivo do Brasil nº 5.518 de 23/08/2005, Dec. Legislativo 800/2003, Decreto n. 3.196 de 5 de outubro de 1999.

Segundo a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul - é necessário a Revalidação do Diploma no Brasil por uma Universidade Brasileira que possua cursos correspondentes.

Sobre a questão a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) publicou uma nota técnica explicando a questão.

Clique aqui e veja as informações da Capes sobre o assunto.

 

Com informações do STF e Capes

Cuiabá, MT - 27/03/2014 00:00:00


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