O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso esclarece aos/as profissionais da Educação que conforme a Lei 50/98  (Lei Orgânica dos Profissionais da Educação do Ensino Público Básico  de Mato Grosso –LOPEB), em seus artigos 61 e 69 e  Lei Complementar 04/1990 Art. 129. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 125, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;
II – exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo, ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal.
IV – participação em programas de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento.
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença Profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação Profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
i) para desempenho de mandato classista.   
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21.
X – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Nos termos dos dispositivos legais supratranscritos, todas os direitos ali elencados, seja licença prêmio, licença maternidade, tratamento de saúde e demais direitos expressamente previstos em lei, são considerados como de efetivo exercício para todos os fins.

Assim, os afastamentos justificados, elencados na lei, não devem servir como óbice à garantia da assiduidade do servidor, tendo em vista que não são consideradas ausências injustificadas e a assiduidade diz respeito não somente à presença do servidor em sala, mas também e, inclusive, às ausências que dizem respeito ao exercício de um direito.

Portanto, qualquer disposição que obsta o exercício de direitos expressamente garantidos no Plano de Carreira, fere de morte o direito à saúde (licença médica), bem como os demais direitos ali previstos.

Norma como tal se traduz como uma penalidade ao servidor pelo exercício de um direito estabelecido em lei, tendo em vista que, a exemplo da não assiduidade pelo gozo de licença médica, adoecer é fato inerente ao ser humano, sendo que o Poder Executivo está impondo ao seu servidor uma penalidade por ficar doente, algo ínsito da natureza humana e punido o servidor por algo inevitável e que lhe foge à responsabilidade ou à vontade.

Merece o mesmo entendimento o que diz respeito ao exercício dos direitos previstos no plano de carreira, posto que o exercício de tais direitos não podem ser uma penalidade ao servidor para fins de assiduidade, pois, conforme dito, a não assiduidade se mede não pela mera ausência do servidor, mas sim pela ausência injustificada, o que não se aplica nos casos do exercício de um direito previsto em lei e que a própria legislação expressamente determina que são consideradas como de efetivo exercício do serviço para todos os demais fins da carreira.

Seria uma contradição que o legislador permitisse o exercício de um direito para todos os fins da carreira e penalizasse o servidor pelo exercício de tais direitos, merecendo entendimento que, não foi a intenção do legislador que as ausências justificadas sejam motivos de não assiduidade dos servidores, pois são consideradas como de efetivo exercício para TODOS os demais fins da carreira.

Assim, o SINTEP requer da SEDUC retificação/adequação do item 5.1 dos anexos I, II e III da Instrução Normativa nº 014/2017/GS/SEDUC/MT, no que refere-se aos critérios de pontuação para fins de assiduidade que dizem respeito à participação em curso de formação contínua, em grupos de estudo, mediante apresentação de certificado/declaração, tendo em vista que tais critérios violam direitos estabelecidos no Estatuto (Lei Complementar n° 050/98), no que diz respeito às ausências consideradas de efetivo exercício, bem como o princípio da isonomia esculpido na Constituição Federal, por tratar de maneira desigual servidores que encontram-se no exercício de direitos previstos no Plano de Carreira (Licença Prêmio, Licença Médica, Licença Gestante, dentre outros), estabelecendo que os servidores no exercício de tais direitos (afastamentos considerados de efetivo exercício) terão garantia de assiduidade nesse quesito.

Restando infrutífera a tentativa de resolução pelos meios administrativos, orienta-se que todos/as garantam sua contagem de pontos, nos termos da Instrução Normativa 014/2017, e, posteriormente, caso necessário, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

A Direção

Sintep/MT Livre, Democrático de Luta!

Cuiabá, MT - 16/11/2017 19:06:05


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