A Nota Técnica do DIEESE aborda o arrocho no valor da aposentadoria, de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Leia a seguir.

A PEC 6/2019 propõe nova fórmula para o cálculo do valor da aposentadoria concedida pelos regimes de previdência do setor privado e do setor público federal. Essa fórmula vai reduzir o valor dos benefícios, inclusive de trabalhadores com salários mais baixos. Defensores da reforma omitem esse fato e seguem mantendo o discurso de que sua finalidade é eliminar os privilégios do sistema previdenciário.

Nesta Nota Técnica, pretende-se contrapor a esse argumento algumas simulações que comprovam o rebaixamento dos benefícios de trabalhadores de baixa renda, caso a reforma da Previdência seja aprovada no formato da proposta atualPrimeiramente, constata-se que o arrocho sobre os proventos de aposentadoria é causado por dois elementos da proposta de emenda constitucional:

1.o cálculo do benefício com base na média de todos os salários de contribuição recolhidos desde 1994 ou - se posterior a esse ano - do momento em que o/a trabalhador/a tenha passado a contribuir. Na regra atual, desprezam-se os 20% menores salários de contribuição, o que eleva a média;

2.a equiparação do benefício a 60% da média mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, no caso do homem, ou a 15 anos, no caso da mulher. Assim, para que se atinja a aposentadoria integral será necessário que os homens contribuam por 40 anos e as mulheres, por 35 anos. Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição garante 100% da média se o homem atingir 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, desde que idade e tempo de contribuição somem, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

O efeito dos dispositivos previstos na PEC sobre o valor dos benefícios previdenciários pode ser comprovado tomando-se a aposentadoria por tempo de contribuição como referência para a avaliação. Para tanto, basta comparar os valores da aposentadoria adquirida nessa modalidade se concedida sob as regras atuais com os valores resultantes da aplicação da nova regra proposta. Tome-se, como exemplo hipotético uma situação que permita a comparação nas duas condições: um homem com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição completados em junho de 2019, que atingisse 100 pontos na soma de idade e tempo de contribuição. Nesse caso, de acordo com as regras atuais, o benefício seria equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, pois a chamada “fórmula 85/95 progressiva”evita a redução do valor pelo fator previdenciário. De acordo com as novas regras da PEC - embora também sejam exigidos os requisitos de idade e tempo de contribuição que permitem a concessão da aposentadoria -, o benefício seria equivalente a apenas 90% (60% + 15 x 2% = 90%) da média de todos os salários de contribuição recolhidos desde 1994.

Para expressar essa comparação em valores monetários, é necessário pressupor, ainda, a evolução dos salários desse indivíduo hipotético, desde julho de 1994. Esse passo do cálculo é muito importante porque é a evolução salarial do trabalhador que determina a média das suas contribuições e, consequentemente, o valor da sua aposentadoria inicial1. Neste exercício, são feitas simulações com quatro salários de contribuição diferentes, em julho de 1994, a partir das seguintes hipóteses:

a) salários de contribuição equivalentes ao recolhimento sobre dois (R$ 129,58), três (R$ 194,37), cinco (R$ 323,95) e sete (R$ 453,53) salários mínimos da época;

b) reajustes salariais anuais, desde então, em julho de cada ano, pela aplicação do INPC-IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, mais aumentos reais anuais em dois cenários: 1% e 2% ao ano. Definiram-se esses percentuais de reajuste e de aumento real por serem próximos do aumento da produtividade do trabalho no longo prazo; e

c) manutenção do trabalhador empregado ao longo de todo esse tempo.

A Tabela 1 mostra o resultado do exercício no primeiro cenário, que compara os valores das aposentadorias que o indivíduo hipotético receberia, nas quatro faixas salariais determinadas, considerando reajustes pelo INPC mais aumento real de 1% ao ano. No primeiro exemplo, em que o salário relativo a 1994, é de dois salários mínimos, o trabalhador estaria recebendo, em junho de 2019, um salário mínimo (R$ 998,00). Sua média de salários de contribuição, calculada pelo método em vigor - que desconsidera os 20% menores salários -, seria de em R$ 922,99. Na média calculada pela PEC, que considera todos os salários do período, o valor resultante seria de R$ 898,02. Porém, tanto nas regras atuais, quanto na proposta da PEC, a média resultante seria menor do que o valor do piso previdenciário referente a junho de 2019, o que levaria o trabalhador, nas duas situações, a se aposentar com um salário mínimo. No segundo exemplo, o trabalhador recebia, em julho de 1994, três salários mínimos (R$ 194,00, em valores da época) e seu salário mensal, em junho de 2019, seria igual a R$ 1.382,46. As regras vigentes atualmente lhe dariam direito a benefício integral, equivalente à média dos 80% maiores salários do período, o que resultaria em uma aposentadoria no valor de R$ 1.341,95. Já a aplicação das novas regras da PEC, sem o descarte dos menores valores, significaria uma média de R$ 1.312,99 e o valor do benefício corresponderia a 90% dessa média, o que o rebaixaria a R$ 1.181,69, ou seja, R$ 160,25 inferior ao definido pelas regras atuais (ou 11,9% a menos). O terceiro e o quarto exemplos repetem a mesma situação, com perda percentual de 11,9%, na comparação com as regras atuais.

A Tabela 2 mostra os resultados das simulações para as mesmas faixas salariais, considerando-se a aplicação de aumentos reais de 2% ao ano. No primeiro exemplo, se o trabalhador hipotético recebesse dois salários mínimos em julho de 1994, ele estaria ganhando R$ 1.167,49 em junho de 2019. Pelas regras atuais - que se baseiam na média das contribuições do período, com descarte dos 20% menores salários -, o valor inicial do benefício seria de R$ 1.019,02. No entanto, sem o descarte, como previsto na PEC, a média equivaleria a R$ 987,72 e o valor da aposentadoria seria igual a um salário mínimo.

Esse é um exemplo muito evidente de que a fórmula de cálculo da PEC reduz o valor do benefício, mesmo de quem não é privilegiado. No segundo exemplo, o trabalhador recebia, em julho de 1994, três salários mínimos (R$ 194,00). Com os mesmos reajustes anuais correspondentes ao INPC acrescido de 2% de aumento real, seu salário seria de R$ 1.751,23 em junho de 2019. Nesse caso, pelas regras atuais, o benefício seria de R$ 1.528,53, que é o valor da média, sem o descarte dos menores salários. Segundo a PEC 6, a média equivaleria a R$ 1.481,57 e o valor do benefício a R$ 1.333,42. Tanto nesse, quanto no terceiro e quarto exemplos, a perda do benefício, na comparação com as regras atuais, é de 12,8%.

As perdas para o trabalhador que contribuiu sobre o teto do RGPS desde julho de 1994 até o momento são ainda maiores. Nesse caso, o último salário de contribuição seria de R$ 5.839,45 (valor atual do teto de benefício); e a aposentadoria, pelas regras atuais, ficaria em R$ 5.616,43. Pela PEC, porém, a média salarial passa a ser de R$ 5.395,88 e o valor do benefício, de R$$ 4.856,29, o que representa uma perda monetária de R$ 760,14, ou seja, um valor 13,5% inferior ao garantido pelas regras atuais. Vale advertir que, na prática, o arrocho no valor do benefício vai depender de cada situação individual, dado que o resultado depende da evolução salarial do/a trabalhador/a ao longo de sua carreira profissional. Também se deve lembrar que os exemplos aqui apresentados, embora não sejam uma estimativa real da perda imposta pela reforma, confirmam seu sentido negativo sobre o valor das aposentadorias.

Defensores da reforma costumam incluir a aposentadoria por tempo de contribuição no rol dos privilégios, argumentando que essa é usualmente concedida a trabalhadores melhor posicionados no mercado de trabalho, alegando que os mais pobres se aposentam pela modalidade de aposentadoria por idade por não conseguirem acumular 30 ou 35 anos de contribuição. Ainda acrescentam que, na aposentadoria por idade, a maioria dos trabalhadores fica limitada ao piso previdenciário e a reforma mantém o salário mínimo como piso de benefícios, poupando os mais pobres.

Essa análise desconsidera o fato de que o valor de 46% do total de aposentadorias concedidas pelo RGPS é superior ao salário mínimo e limita-se ao teto de benefícios. Entre os trabalhadores urbanos, para quem o valor do benefício depende das contribuições, quase 61% das aposentadorias são maiores do que o mínimo, sendo que 43% não chegam ao triplo desse piso. Na modalidade de aposentadoria por idade, 35% dos benefícios destinados a trabalhadores urbanos superam o salário mínimo, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição, a proporção dos benefícios de valor maior do que o mínimo chega a 82% do total (dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, de 2017). Assim, para mais de 60% dos trabalhadores urbanos haverá um rebaixamento nada desprezível dos proventos de aposentadoria.

A PEC também rebaixa o valor dos benefícios em relação à regra atual da aposentadoria por idade. Nessa modalidade, atualmente, a mulher com 60 anos de idade e o homem com 65 anos, que tenham ao menos 15 anos de contribuição, podem se aposentar recebendo 70% da média mais 1% por ano de contribuição. Isso significa que se garante o mínimo de 85% da média, que também é calculada desprezando-se os 20% menores salários de contribuição. Na PEC, atendidos esses mesmos requisitos de idade e tempo de contribuição, a trabalhadora tem direito a uma aposentadoria de 60% da média mais 2% por ano de contribuição adicional além dos 15 anos exigidos. No caso do trabalhador homem, os requisitos para a aposentadoria permanecem os mesmos (como regra de transição), mas o valor do benefício só é acrescido de percentuais adicionais se forem recolhidas contribuições por mais de 20 anos2. Em ambos os casos, a média é calculada sobre o total de salários do período, incluídos os 20% menores.

Um exemplo hipotético mostra que a perda no valor dos benefícios em relação à aposentadoria por idade pode ser ainda mais expressiva do que as indicadas nos casos já citados. Na Tabela 3, considera-se que um trabalhador do sexo masculino contribuiu sobre um salário mínimo por cinco anos; sobre um salário mínimo e meio por 10 anos; e sobre dois salários mínimos por outros 10 anos. Assim, no momento da aposentadoria, a média dos seus salários de contribuição seria de R$ 1.746,50, na regra atual, e de R$ 1.596,8, pela regra da PEC. Aplicando-se os percentuais previstos nas duas situações para a fixação do valor da aposentadoria, o benefício segundo as regras da PEC seria R$ 541,42 inferior ao resultante das normas vigentes, o que representa uma perda de 32,6%.

Por fim, é importante ressaltar que o arrocho no valor das aposentadorias se refletirá também nas pensões, que têm como referência o valor da aposentadoria que o segurado recebia - ou o que teria direito a receber, caso se aposentasse por invalidez no momento do falecimento. A PEC ainda institui um sistema de cotas familiares e por dependente, que fraciona o valor do benefício. Assim, se o segurado deixar pensão para o cônjuge, esse receberá a cota familiar de 50% e a cota de um dependente, de 10%, o que totaliza 60% do valor de referência. No exemplo da Tabela 3, caso o segurado falecesse, o valor da pensão a que teria direito seu cônjuge passaria de R$ 1.659,18, nas regras atuais, para R$ 670,66 (60% de R$ 1.117,76), com a aplicação da PEC. Porém, o valor da pensão pode ser ainda menor uma vez que a PEC também estabeleceu regras que limitam o acúmulo de benefícios previdenciários. Assim, se o cônjuge do segurado falecido estiver recebendo aposentadoria, não poderá acumular integralmente dois benefícios. Receberá aquele de maior valor e uma parte do segundo benefício. Ainda com base no exemplo da Tabela 3 e supondo-se que o cônjuge do segurado receba uma aposentadoria de um salário mínimo, a pensão passará a ser de apenas R$ 536,52 (80% da pensão), como mostra a Tabela 4. A renda familiar cai de R$ 2.744,50 para R$ 1.534,52, o que representa uma perda de 44,1% no orçamento familiar.

Concluindo, ao contrário do que afirmam os defensores da reforma, as regras da PEC reduzem os valores dos benefícios de aposentadoria de trabalhadores com renda baixa, que são os que enfrentam a rotatividade, a precariedade e longos períodos de desemprego. Essas medidas, se aprovadas, colocam em risco o princípio de que o Estado deve assegurar proteção previdenciária aos trabalhadores e servidores públicos em geral.

Fonte: Dieese

Cuiabá, MT - 19/08/2019 17:57:47


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