Em nota veiculada no dia 31 de janeiro de 2014, a Secretaria de Estado de Educação volta a afirmar que não está obrigada a prorrogar os contratos de trabalho dos servidores temporários, vigentes até 21 de dezembro, e nem tampouco a efetuar os pagamentos dos salários relativos ao mês de janeiro/2014, por considerar que os aludidos contratos estiveram suspensos durante o período da greve.

                A nota pública é enfática em afirmar que o pagamento de salários do mês de janeiro configuraria pagamento em duplicidade aos trabalhadores e improbidade administrativa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

                O entendimento adotado pela SEDUC não encontra amparo na Constituição da República e nem na jurisprudência mais recente acerca da matéria.

                O direito de greve está inserido no rol dos direitos sociais fundamentais, não podendo ser restringido ou negado por meio de sanções pecuniárias.

                O salário tem natureza alimentar e é direito não só do trabalhador, mas principalmente de sua família, por ser o meio de subsistência não apenas do indivíduo, mas de todo o grupo familiar. Privar o grupo familiar da remuneração devida à pessoa que está exercendo um direito seria perverso.

                Recentemente o Ministro Luiz Fux deferiu  LIMINAR em favor dos profissionais da educação do Estado do Rio de Janeiro, sustentando que decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autorizando o desconto salarial, ofende decisão colegiada proferida pelo STF no MI 708, porque "em vez de promover o exercício do direito de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento paredista. Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia fundamental. Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas." (STF - Rcl 16535 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/10/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013)

                A decisão proferida pelo Ministro do STF aponta para caminho diverso daquele trilhado pela SEDUC. O pagamento dos subsídios dos trabalhadores em greve é ato conforme o ordenamento jurídico, obedecendo norma constitucional e decisão proferida pelo Colendo STF. Não há que se falar em "adiantamento salarial", no caso concreto, sendo direito do trabalhador o recebimento dos salários durante o período de greve.

                É necessário lembrar, ainda, que o fim da greve se deu mediante garantias dos representantes do Estado de Mato Grosso de que não haveria retaliação financeira.

                O próprio Parecer n. 419/SGA/2013, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT, ressalva que a tese de suspensão do contrato de trabalho tem cabimento apenas na hipótese de não haver sido celebrado acordo em outro sentido entre as partes: "Assim, caso o Estado não tenha estabelecido Acordo com os grevistas dos dias não trabalhados, se pagos deverão ser repostos ou descontados do salário dos servidores."

                É assim, porque o artigo 7º da Lei 7783/1989 transfere às partes o poder de resolver as questões obrigacionais posteriores à greve:

 Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

                Enfim, é importante destacar que a decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA 158.584/2013 é monocrática e liminar, podendo ser modificada pelo Relator ou pela Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

                Assim, diante das garantias ofertadas para o fim da greve, do término do prazo dos contratos temporários em 21.12.2013, do efetivo cumprimento do calendário escolar e encerramento do ano letivo de 2013, o SINTEP informa que já tomou as medidas judiciais adequadas (MANDADO DE SEGURANÇA 146.458/2013 e AGRAVO REGIMENTAL 154.509/2013), bem assim estará ajuizando as ações competentes para o recebimento dos salários relativos ao mês de janeiro.

Ignez Linhares - assessora jurídica do Sintep/MT.

Cuiabá, MT - 10/02/2014 00:00:00


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