Após 5 anos de tramitação na Justiça, o Sindicato
dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) conquistou a
cálculo correto do adicional noturno para os vigias. A decisão do juiz da 2ª
Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá Marcio Aparecido Guedes
determina que o cálculo seja realizado a partir do divisor de 150 horas e não
180 horas como vem sendo pago pelo governo estadual.
A ação foi ajuizada em 2008 e tinha por finalidade obrigar o Estado a adotar o
cálculo correto do adicional noturno. O Estado atualmente paga àqueles que
trabalham 30 horas por semana com divisor de 180 horas. Mas, este cálculo
provoca o pagamento a menor, sonegando uma parte considerável do adicional
noturno. Segundo a assessoria jurídica do Sintep/MT foi realizada perícia
contábil e o juiz verificou a procedência da ação.
A partir da decisão o governo estadual tem até o dia 16 de outubro para
recorrer. Porém, independente ainda existe a fase de reexame da sentença no
tribunal o que demandará um período. A decisão prevê que seja pago
retroativamente o adicional noturno devido dos últimos 5 anos.
Diz a sentença: "Consoantes pesquisas em
legislações vigentes, como a Súmula nº 461 do TST, verificou-se que o vigilante
que prestar serviço extraordinário deverá ter sua remuneração mensal dividida
por 150 para encontrar o valor do salário-hora ordinário, para base de cálculo
da hora extra. Diante da previsão constitucional acima citada, bem como,
com fundamento na conclusão da perícia técnica contábil realizada nestes autos,
não há dúvida de que a pretensão do Requerente merece acolhimento para
reconhecer à favor dos vigilantes noturnos o direito a remuneração mensal
dividida por 150 para encontrar o valor do salário-base ordinário, para base de
cálculo da hora extra.
EX POSITIS, e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO A PRETENSÃO DO
REQUERENTE, reconhecendo que o cálculo do adicional noturno dos vigias noturnos
do ensino público estadual deve ser efetuado, utilizando o adicional de 25% e o
divisor de 150 horas para obter o valor da hora normal, devendo tal base de
cálculo ser considerada para todos os pagamentos referentes a esta verba".