O Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), por meio da Assessoria Jurídica, informa aos profissionais da educação que concorrerão as eleições municipais em outubro de 2016, que conforme determina a Lei Complementar 64/90 - lei das inelegibilidades, a remuneração da licença para concorrer a cargo eletivo está garantida a partir de três meses antes do pleito.

A orientação apresentada pela Assessoria Jurídica do Sintep-MT contradiz o parecer 216/2016 encaminhado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT). O documento divulgado como orientativo está fundamentado no artigo 108, da Lei Complementar Estadual n. 04/90, a qual entende que "o servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período entre a convenção partidária, na qual ele é escolhido como candidato eletivo, até a véspera do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral".

Diante do documento apresentado pela Seduc-MT a licença para a disputa de mandato eletivo somente será remunerada após a protocolização do pedido de registro de candidatura perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.

A Assessoria Jurídica do Sintep-MT discorda do parecer oficial, e orienta a todos que solicitarem a licença, indicarem o artigo 1º, inciso VII combinado com inciso II, alínea "l" da referida LC 64/90 para fundamentar o afastamento. 

A LC 64/90 prevê o afastamento dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Assessoria/Sintep-MT

Cuiabá, MT - 06/07/2016 11:41:13


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