A Lei Complementar 050/98, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, estabelece em seu artigo 61 quais são as ausências ao serviço que o profissional da educação poderá gozar, sem qualquer prejuízo:

Art. 61 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

 
Além de tais ausências, obtidas sem qualquer prejuízo para a carreira, o artigo 69 da LC 050/98 estabelece quais afastamentos são considerados como de efetivo exercício, senão vejamos:

Art. 69 Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 61, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do. Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI - júri o outros serviços obrigatórios por lei;
VIl - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

9) licença para, acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e

i) desempenho de mandato classista.

VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 43, desta Lei Complementar;

IX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Assim, a Lei Complementar supracitada, sedimenta o direito do profissional da Educação Básica aos afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os fins da carreira.

A controvérsia gerada pela Portaria de atribuição está em saber  se os profissionais da educação podem computar pontos no quesito assiduidade, no período em que não exerceram atividades de formação contínua, em grupos de estudo, via PEFE (Pró-escolas formação na escola) em face do regular exercício de direitos, tais como férias, licença prêmio e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

Embora a Nota Técnica 007/2017,  afirme que para que o profissional tenha a pontuação máxima no quesito assiduidade, seja necessário a presença/frequência do servidor, independentemente de estar sob gozo de afastamentos considerados de efetivo exercício, tem-se que a assiduidade diz respeito ao cumprimento das obrigações funcionais do servidor decorrente da relação mantida com a Administração Pública.

O direito de gozar férias, licença-prêmio e outros afastamentos considerados de efetivo exercício e dentro dos estritos limites da legalidade, não pode ser motivo para que a Administração Pública não atribua ao servidor no exercício de um direito, 100% de assiduidade, haja vista não tratar-se de ausências injustificadas, e sim, de afastamentos considerados para todos os efeitos da lei.

O entendimento do SINTEP é que viola a LOPEB e também o Princípio da Razoabilidade, penalizar o servidor, no quesito assiduidade, quando encontra-se no exercício regular de um direito e não possui ausências injustificadas que justificaria a perda de pontos no quesito citado.

Por esta razão, protocolizamos um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em nome do SINTEP, buscando corrigir essa distorção.

Mesmo assim, ORIENTAMOS aos profissionais da educação que estão aguardando a análise e a classificação final por parte das Comissões de Atribuição, que apresentem RECURSOS ADMINISTRATIVOS em face da discordância dos resultados, nos prazos e na forma estabelecida na Portaria. Isto porque, caso haja rejeição da liminar ou mesmo do Mandado de Segurança Coletivo, por qualquer motivo, ainda assim ficará resguardado o direito de impetração de mandado de segurança individual.

A Direção

Sintep/MT Livre, Democrático de Luta!

Cuiabá, MT - 13/12/2017 16:44:36


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