Contribuição Previdenciária relativa aos proventos de Aposentadorias e Pensões pagas pelos Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso (MTPREV)

No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões, a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 195, II, da CF/88, estabelecia que:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31 de dezembro de 2003, estabeleceu-se a cobrança de contribuição sobre os proventos dos servidores públicos inativos, nos termos do que disciplina o parágrafo 18 do artigo 40:

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Até a reforma da previdência operada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, de 12 de novembro de 2019, a contribuição previdenciária relativa aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos regimes próprios de previdência, incidia tão somente sobre a parcela dos referidos benefícios, que superasse o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.

No entanto, é sabido que a Emenda Constitucional n° 103/2019 promoveu diversas alterações nos regramentos das contribuições previdenciárias, essencialmente, no que diz respeito às alíquotas de contribuições dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. 

O parágrafo 1º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado pela reforma da previdência (EC 103/2019), dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões, vejamos: 

"Art. 149............................................................................ §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (destaquei) 

Dispõe ainda o parágrafo 1º-A, do referido artigo 149 da CF, que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. 

No que se refere às alíquotas previdenciárias aplicáveis aos Estados e Municípios, o parágrafo 4º do artigo 9º da EC 103/2019, estabelece que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”.

 Nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se que os Estados e Municípios não podem estabelecer alíquota inferior à contribuição dos servidores da União (14%), SALVO, se demonstrar que o respectivo regime de previdência não possui déficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior à alíquota do Regime Geral da Previdência Social. 

Pois bem, feitas essas considerações iniciais acerca das alterações constitucionais acerca das alíquotas previdenciárias, trazidas pela EC 103/2019, passa a análise da “mini reforma previdenciária”, operada pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar 654/2020, de 19 de fevereiro de 2020, Publicada no DOE de 20.02.2020, que alterou a Lei Complementar 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso.

No que se refere à alíquota previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagas pelo fundo de previdência do Estado de Mato Grosso, o artigo 2º da LC 202/2004, com as alterações trazidas pela LC 654/2020, em seu artigo 2°, inciso II, aumentou para 14% a alíquota em relação às aposentadorias e pensões, fixando a mesma faixa de “isenção” prevista no parágrafo 18 do artigo 40 da CF, vejamos:

Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:

II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

A referida LC 202/2004, manteve a disposição acerca da alíquota de 11% em relação aos proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 

O artigo 5º da LC 645/2020 estabeleceu que a referida Lei Complementar entraria em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à majoração da alíquota de contribuição previdenciária, cuja vigência se dará no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da referida LC, ou seja, a majoração da alíquota passou a valer a partir de junho/2020.

No entanto, o parágrafo 5º do mesmo artigo 2º da LC 202/2004, com as alterações trazidas pela LC 645/2020, estabeleceu que: “Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo.”

O Estado de Mato Grosso, por meio da LC 645/2020, em consonância com a disposição constitucional prevista no parágrafo 1º-A, do artigo 149 da CF, com as alterações trazidas pela EC 103/2019 (reforma da previdência), e, considerou que o regime próprio da previdência social do Estado de Mato Grosso possui déficit atuarial e criou a incidência de contribuição previdenciária, enquanto durar o referido déficit, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere 01 (um) salário mínimo.

Nos termos dos referidos dispositivos legais, com as alterações trazidas pela LC 645/2020, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagas pelo fundo de previdência do Estado de Mato Grosso, no percentual de 14%, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere 01 (um) salário mínimo, enquanto o alegado déficit atuarial persistir,  sendo que tal alíquota vale desde junho/2020.

Na hipótese de não mais existir mais o referido déficit atuarial, aplicará as disposições legais previstas no artigo 2º, inciso II da LC 202/2004 e incidirá alíquota de 14% (quatorze por cento) somente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.

Na eventualidade se se haver demais apontamentos que não foram esclarecidos no presente, nos colocamos à disposição.

Leile Lelis 

OAB/MT 19.646

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos

SINTEP/MT

Cuiabá, MT - 07/07/2020 10:32:53


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