Foi solicitado parecer jurídico acerca da isenção de imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional e doenças graves.

Como se sabe, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda é o total de vencimentos, subtraindo-se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito, nos termos da legislação vigente.

Constituem-se rendimentos tributáveis da pessoa física, para fins de imposto de renda, os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.

O artigo 6º e incisos da Lei Federal nº 7.113/1988, que alterou a legislação do imposto de renda e deu outras providências, com as alterações trazidas pelas leis 11.052/2004 e 13.105/2005, estabelece quais os rendimentos percebidos por pessoa física são isentos do imposto de renda.

No que se refere aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelas previdências sociais dos Estados e Municípios, o inciso XIV do citado artigo 6º, estabelece o seguinte em relação aos proventos de aposentadoria recebidos por os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e outras doenças consideradas graves:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  

O artigo 35, inciso II e alínea “b”, do DECRETO n° 9.580/2018, o qual dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, igualmente, disciplinou as hipóteses de isenção do imposto de renda, estabelecendo que são isentos ou não tributáveis os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

Nos termos dos artigos acima citados, os proventos de aposentadorias concedidas em razão de acidente em serviço ou percebidos por portadores das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.113/88 e na alínea “b” do inciso II do artigo 35 do DECRETO n° 9.580/2018, são isentos de imposto de renda.

Há de se salientar que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria concedidas em razão das referidas doenças graves, só beneficiam os portadores das doenças ali elencadas, sendo que o referido rol é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Segue o rol:

Tuberculose Ativa;

Alienação Mental;

Esclerose Múltipla;

Neoplasia Maligna;

Cegueira;

Hanseníase;

Paralisia Irreversível e Incapacitante;

Cardiopatia Grave;

Doença de Parkinson;

Espondiloartrose Anquilosante;

Nefropatia Grave;

Hepatopatia Grave;

Estados Avançados de Doença de Paget (Osteíte Deformante);

Contaminação Por Radiação;

Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;

Fibrose Cística (Mucoviscidose), com Base em Conclusão Da Medicina Especializada;

Tal entendimento foi emanado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade n° 6.025 – Distrito Federal, ocorrido na data do dia 18/04/2020, oportunidade em que o referido Tribunal Superior entendeu que “A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).”

O STF entendeu ainda que há impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente, em respeito à Separação de Poderes. Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o rol de doenças graves que ensejam isenção de imposto de renda, em obediência ao princípio constitucional da separação dos poderes e à reserva legal, cabendo tão somente à lei disciplinar a respeito.

A solicitação de isenção de imposto de renda quando se tratar de doença grave, nos termos das informações prestadas no site da Receita Federal, o Contribuinte deverá procurar uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia, de preferência, o  laudo deve ser emitido pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte, ressaltando-se que não é aceito laudo emitido por médico particular, por falta de previsão legal.

Nos termos das informações prestadas pela Receita Federal, seguem abaixo as informações necessárias para o requerimento da isenção de imposto de renda:

Passo a passo para obter a isenção

Caso se enquadre nos requisitos para obter a isenção ao mesmo tempo , procure uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido o laudo médico comprovando a moléstia.  Não é aceito laudo emitido por médico particular, por falta de previsão legal.

O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída (caso contrário,  o início da moléstia será considerado na data da emissão do laudo) e se a doença é passível de controle (em caso afirmativo, ele informará o prazo de validade do laudo).

De posse do laudo médico, entregue-o em sua fonte pagadora (e não na RFB).

Dessa forma, caso seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS),  agende atendimento (ligue 135) para entregar o laudo médico e requerer a isenção  numa agência do INSS, o qual deixará de reter o imposto de renda após análise do laudo (obtenha mais informações junto ao INSS).

 Obs.: caso sua fonte pagadora disponha de serviço médico oficial, procure-o para que ele próprio emita o laudo e, dali em diante, sua fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda em seu contracheque. 

IMPORTANTE: Se o laudo pericial indicar que a moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na DIRPF, podem ocorrer duas situações:

1ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício atual (ex.: estamos em março/ 2019 e a fonte pagadora reconhece o direito à isenção a partir de janeiro 2019). Solução: o contribuinte deverá solicitar a restituição por meio da DIRPF do exercício seguinte (no caso, 2020), declarando os rendimentos na ficha “isentos”,  e não mais na ficha “tributáveis”(a partir do mês de concessão do benefício). 

2ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente. Nessa situação, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 –– Foi apresentada declaração em que em que havia imposto a RESTITUIR. O que fazer?

a)  Retificar a DIRPF de cada um dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando-os na ficha “rendimentos isentos”.

b) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou acessar o e-CAC  para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.

Caso 2 – Foi apresentada declaração em que havia imposto a PAGAR. . O que fazer?

a) Retificar a declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando  “rendimentos isentos”.

b) Solicitar a restituição dos valores pagos (indevidamente ou maior que o devido) por meio do programa Per/Dcomp ou via e-CAC (Per/Dcomp Web). O pedido é apresentado online, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. Após análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária informada.

c) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou entrar no e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.

Atenção!

A isenção do IRPF por motivo de moléstia grave NÃO dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Na eventualidade de haver demais apontamentos que não foram esclarecidos no presente, nos colocamos a disposição.

Leile Lelis

OAB/MT 19.646

Secretaria de Assuntos Jurídicos

Acesso o Parecer em PDF

Cuiabá, MT - 08/07/2020 18:17:09


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