Os contratos temporários possuem regramento próprio, por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. Tal contratação é regulamentada por regime jurídico administrativo especial, tendo em vista que sua caracterização é precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. 

No que se refere à Contratação Temporária no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, mais precisamente no se refere aos profissionais da educação, o artigo 79 da Lei Complementar 050/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, estabelece que “em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Complementar nº 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercerem o cargo de professor na rede pública estadual.”

O inciso I do parágrafo 2º do referido artigo 79 da LC 50/98, estabelece que somente em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da hora/aula. 

Nos termos do dispositivo legal acima citado, só será atribuída aulas adicionais aos professores efetivos em situações emergenciais e no caso de não haver candidato habilitado na unidade escolar, essencialmente, os candidatos à contrato temporário.

No entanto, a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação emitiu a Nota Técnica n° 010/2020, que dispõe sobre a continuação do calendário escolar, determinou que a partir de 25/03/2020, nas unidades escolares,  a III ETAPA DE ATRIBUIÇÃO - via online e telefone - somente deverá iniciar no caso das assessorias terem concluído o processo de atribuição dos efetivos remanescentes, estabelecendo que primeiro se daria a atribuição de aulas adicionais e, só após, se a atribuição dos candidatos a contrato temporário. 

Já a Nota Técnica 19/2020, a Secretaria de Estado de Educação estabelece que dos dias 09.07.2020 a 11.07.2020 as escolas/Assessorias promoverão a atribuição dos profissionais com registro no GPE/Sigeduc – efetivos da Escola/remanescentes/aulas adicionais ou contratos temporários. 

No ponto 6 da Nota Técnica 019/2020-SEDUC estabelece que para completar o quadro de pessoal, a escola poderá utilizar de contratos temporários, ofertando em primeiro momento aos efetivos com aulas adicionais, e após, a candidatos interinos, contratos temporários, e ainda, observando que quando esgotado o cadastro de inscritos na unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica, utilizar o Cadastro Geral para encaminhar o profissional para a escola.

As referidas disposições contidas nas Notas Técnicas 010 e 19/2020 de que a atribuição se daria primeiro referente às aulas adicionais e, após, referente aos candidatos a contrato temporário contraria as disposições contidas no artigo 79, parágrafo 2°, inciso I da LC 0050/98, tendo em vista que pretere os candidatos a contrato temporário em favorecimento aos professores efetivos que terão aulas adicionais atribuídas, perpetrando-se flagrante ilegalidade.

A Administração Pública deve pautar seus atos sob os Princípios estabelecidos na Constituição Federal, a saber o da Legalidade, Impessoalidade, Razoabilidade e Eficiência, dentre outros princípios constitucionais. 

Nos termos do princípio da legalidade, tem-se que a Administração Pública deve agir em consonância com o que a lei determina, podendo agir apenas de acordo com a lei, possuindo discricionariedade para agir quando a lei não dispõe regra específica.

No presente caso, o imperativo legal descrito no artigo 79, parágrafo 2°, inciso I da LC 050/98 é categórico ao determinar que as aulas adicionais só serão atribuídas aos professores efetivos quando não houver candidato habilitado e em situações emergenciais, haja vista que a intenção do legislador é evitar a dupla jornada e acumulação de rendas, restando à Administração Pública seu efetivo cumprimento.

Nos termos do exposto, as disposições contidas nas Notas Técnicas 010 e 19/2020 da SEDUC, que determina a execução, nas unidades escolares,  ATRIBUIÇÃO DE AULAS ADICIONAIS AO PROFESSOR EFETIVO EM DETRIMENTO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS encontra-se eivada de ilegalidade, haja vista que contraria o artigo 79, parágrafo 2°, inciso I da LC 50/98, bem como a Instrução Normativa determina 006/2019.

Nesse sentindo, o Sindicato dos/as trabalhadores e das trabalhadoras no Ensino Público de Mato Grosso já encaminhou recurso administrativo contra nota técnica 010/2020 que estabelece aulas adicionais em detrimento de contratos temporários a candidatos temporários, protocolado em 02/04/2020 sob nº 137197/2020, requerendo que fosse retificada e respeitadas as disposições contidas no artigo 79, parágrafo 2°, inciso I da LC 50/98.

Tal situação, ainda presente na Nota Técnica 019/2020, será objeto de medidas, inclusive judiciais, se for o caso, a fim de garantir aos candidatos a contratos temporários sua legal participação no processo de atribuição, sem que haja preterição por parte dos professores efetivos, candidatos a aulas adicionais, em consonância com o que determina a lei.

Além desses pontos a Nota Técnica 019/2020 traz flagrantes ao direito universal à Educação quando determina cancelamento de matrícula, transferência de alunos de escola. É dever do estado fazer a chamada pública para a matrícula. Reatribuirão dos professores de projetos, diga-se de passagem, que são esses professores que atendem a Educação Especial. Portanto, haverá retorno às aulas não presenciais com a negação do direito a Educação aos estudantes com deficiência.  

Cuiabá-MT, 09 de julho de 2020.

Direção do Sintep/MT

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Cuiabá, MT - 09/07/2020 11:38:30


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