Escrito por SINTEP/VG

O Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, tomou decisão favorável à subsede de Várzea Grande do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/VG), quanto ao reconhecimento do não cumprimento da Lei do Piso no que tange o pagamento das horas atividade no Município de Várzea Grande. A decisão pontua de modo cabal a ilegalidade que a Prefeitura de Várzea comete ao não cumprir com a Lei do Piso no que tange a hora atividade.

Para a presidente em exercício do Sintep/VG. Maria Aparecida Cortez, a decisão da justiça é uma grande vitória para os trabalhadores do ensino do município de Várzea Grande. "O juiz além reconhecer que os profissionais da educação da rede municipal de Várzea Grande estão sendo prejudicados e que deverão ser indenizados por terem seus direitos sonegados, também deixa claro a inconstitucionalidade da lei municipal ", avalia a presidente em exercício do Sintep/VG.

A Lei Complementar Municipal n. 3.797/2012, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande desrespeita a Lei Federal n. 11.738/08.

A referida Lei Municipal fixou em apenas 20% da carga horária como hora atividade para efeito da composição do subsídio do servidor, enquanto que a referida lei federal estabelece o percentual mínimo de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) de pagamento da hora atividade como critério de definição do valor do piso salarial, o que causou prejuízo financeiro aos servidores, que devem ser materialmente ressarcidos.

Diante dessa situação, a direção do Sintep/VG propôs "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais" contra o Município de Várzea Grande para obrigar a regularizar a remuneração dos professores, majorando com no mínimo 1/3 em relação à carga horária semanal como hora atividade.

A ação do sindicato cobra a complementação de 13,3% (treze vírgula três por cento) em relação ao pagamento ao percentual mínimo de 1/3 da carga horária como hora atividade para fixação do piso salarial, com o pagamento das diferenças salariais retroativas a abril de 2011, quando do julgamento da ADI 4167, do STF.

No caso, já que a lei municipal estabeleceu 25 horas semanais de trabalho, o número de horas-aula não poderia exceder 16,66 horas e, consequentemente, as horas de atividade não poderiam ser inferiores a 8,34 horas.

O juiz concluiu que a legislação municipal fixou as horas extraclasse em quantidade inferior ao limite estabelecido na lei federal, estabelecendo uma diferença de 3,34 horas, que ensejou acréscimo dessa diferença nas horas trabalhadas em classe, numa flagrante afronta ao preceito constitucional disposto no art. 22, I, da CF , que confere à União legislar sobre direito do trabalho, tornando, assim, ineficaz a lei municipal em questão, já que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

De acordo com o processo, o juiz julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato, na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e além de declarar o direito dos professores de terem a carga horária de trabalho estabelecida com o máximo de 2/3 em sala de aula, nos termos do art. 2º, §4, da Lei Federal n. 11.738, e, por consequência, utilizando-se desse parâmetro para o cálculo de sua remuneração, ainda condenou o Município pagar as horas a mais trabalhadas em sala de aula desde a data do julgamento do mérito da ADI 4167/DF o STF (27.4.2011) , que deverão ser pagas os servidores a título de danos materiais, com correção monetária de acordo com o INPC - índice Nacional de Preço ao Consumidor até o advento da Lei n. 11.960/2009, aplicando-se, a partir daí o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

Ciuabá, MT - 20/08/2014 11:37:03


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