Em ano de eleições há
dúvidas sobre o prazo legal que as prefeituras têm para estabelecer o plano de
carreira e fazer o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. O
cumprimento da Lei Eleitoral é justificado por alguns prefeitos como
impedimento para cumprir a legislação. Para esclarecer seus filiados, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) consultou sua assessoria jurídica e repassa algumas informações.
Sobre o prazo legal para o
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, a Lei 9504/97 determina que,
em ano de eleições municipais, esta revisão não pode ser superior à perda do
poder aquisitivo, ou seja, acima do índice inflacionário. Aumentos em
percentagens superiores, que representem ganho real, só poderão ser concedidos
pelos órgãos públicos até o dia 10 de abril de 2012.
Do ponto de vista eleitoral,
não existe limitação para o estabelecimento de plano de carreira e do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, uma vez que
estes não se confundem com a revisão geral anual (que é vedada pela Lei
Eleitoral). Os sindicatos podem, desta maneira, fazer a negociação com as
prefeituras.
Nos casos em que já existe
um plano de carreira anterior à Lei do Piso, mas que ainda não foi
reestruturado, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há
qualquer impedimento para que haja discussão acerca da reestruturação da
carreira durante o período eleitoral. Isto porque não se confunde revisão geral
de remuneração dos servidores públicos com reestruturação de carreira.
Candidaturas
Com relação à candidatura de
dirigentes sindicais aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, eles
têm o prazo legal de até quatro meses antes do pleito para se desvincularem dos
cargos que exercem em suas respectivas entidades. De acordo com o artigo 1° da
Lei Complementar n° 64/90, aqueles que não providenciarem a
desincompatibilização se tornarão inelegíveis.
Então, a CNTE recomenda aos
funcionários de seus sindicatos filiados que vão se candidatar que atentem a
esta exigência legal. O afastamento é obrigatório para aqueles que ocupam cargo
ou função de direção e administração em entidades representativas de classe.
Caso não seja feito esse desligamento, a candidatura fica passível de ser
impugnada pelo Ministério Público Eleitoral.
Para dirimir quaisquer
dúvidas, a CNTE disponibiliza o documento elaborado por seu consultores
jurídicos, com todos os esclarecimentos. Clique aqui para obtê-lo.