Está circulando na imprensa local notícia em que o Governo do Estado de Mato Grosso comemora sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá em mandado de segurança que visava a prorrogação dos contratos temporários dos trabalhadores que estiveram em greve durante o ano letivo de 2016.

O mandado de segurança foi impetrado em setembro de 2016, para garantir que os servidores contratados temporariamente, cujos vínculos com o Estado de MT estavam vigentes somente até dezembro de 2016, não fossem obrigados a trabalhar durante o mês de janeiro de 2017, sem receber os salários correspondentes.

Fundava-se no fato de a greve ter sido reconhecida legal e não haver determinação para o corte de salários.A sentença teria entendido que durante os 67 dias da greve de 2016 os contratos temporários estiveram suspensos e os pagamentos realizados podem ser compensados com os pagamentos dos dias de reposição.

O SINTEP não foi intimado da decisão e terá prazo de 15 dias após a intimação para analisar os seus fundamentos e interpor recurso.A decisão proferida no mandado de segurança em nada interfere na ação de cobrança das horas extraordinárias que estão sendo realizadas no ano letivo de 2017, porque os seus fundamentos não se confundem.

Como dito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação assegura aos alunos 200 dias letivos e 800 horas-aulas. Ao passo que a jornada de trabalho semanal dos profissionais da educação é de 30 horas semanais. A lei complementar 050/1998 não prevê a possibilidade de acordo de compensação de jornadas e nem implementação de banco de horas. E, ao contrário do que vem afirmando a Secretaria de Estado de Educação, nenhum servidor temporário é contratado pela unidade de dias letivos.

Os contratos temporários são mensais, vinculados à uma jornada de trabalho específica.
Logo, todas as horas trabalhadas excedentes à 30ª semanal deverão ser remuneradas com o acréscimo legal de 50%, conforme determina a Constituição da República.

Repetimos que é opção política da Secretaria de Educação finalizar o ano letivo de 2017 dentro do ano civil de 2017. No entanto, não é lícito que utilize a força de trabalho de seus servidores, sem a correspondente contraprestação pecuniária.

Assessoria Jurídica

Cuiabá, MT - 25/05/2017 15:48:37


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