No último dia 19, o relator do Plano Nacional de
Educação (PLC nº 103/12) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado
(CE), senador Álvaro Dias (PSDB-PR), apresentou seu parecer aos membros da
Comissão que pediram vista para análise coletiva das propostas. Em razão disso,
a matéria estará apta a ser votada na próxima semana na CE. Quanto às questões de mérito do parecer, a CNTE
vê sérias contradições que necessitam ser corrigidas para que o texto do Senado
siga mais coeso à Câmara dos Deputados, que é quem dará a redação final ao
projeto de lei. Não obstante o parecer do senador Álvaro Dias
resgatar pontos importantes do substitutivo da Câmara dos Deputados, fato é que
outras questões precisam ser revistas, tais como: 1. A manutenção do inciso III do art. 2º do
projeto de lei da Câmara, que mantém relação conceitual com os debates da Conae
sobre a superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da
igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; 2. A
explicitação dos atores educacionais protagonistas no processo de elaboração dos
planos decenais de educação (federal, estaduais, distrital e municipais),
listados no § 2º do art. 8º do substitutivo da Câmara dos Deputados, entre eles,
trabalhadores(as) da educação, estudantes, pesquisadores(as), gestores(as) e
organizações da sociedade civil; 3. A supressão da estratégia 1.17, que trata
de formas alternativas e diversificadas para o atendimento em creches, como
forma de desresponsabilizar o Estado pela oferta pública regular; 4. A
alteração das estratégias que indicam a perspectiva de currículo mínimo para
cada ano do ensino fundamental e médio. Para a CNTE, o direito e os objetivos da
aprendizagem, citadas nas estratégias do PNE, não permeiam apenas a questão
curricular, embora essa deva sim ser vista com muita atenção para se evitar o
conteudismo adestrador das competências, em detrimento da formação humanística e
cidadã que é o escopo central da educação elementar; 5. O resgate da
perspectiva de inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular público,
na meta 4, "nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e do
artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de
emenda constitucional, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009"; 6. As indesejadas possibilidades, provindas de alterações na meta 7,
quanto à instalação de placas com a nota do IDEB em frente às escolas (7.10), de
investimento em salas multisseriadas para a população do campo (7.17) e de
criação de disciplinas e/ou avanço das concepções mercadológicas sobre os
conteúdos pedagógicos das escolas (7.39); 7. A permanência do texto da meta
15 do substitutivo da CCJ do Senado, que amplia o direito à formação inicial e
continuada a todos os profissionais da educação (professores, especialistas e
funcionários); 8. A exclusão de exceções ao cômputo da meta 20, que deve
priorizar a destinação de recursos públicos para a educação pública, nos termos
do substitutivo da Câmara dos Deputados, impedindo, ainda, a possibilidade de o
financiamento à rede privada ocorrer na forma de vouchers, à luz da referência
do texto do PNE ao art. 213 da Constituição Federal; 9. A indicação de novas
formas de aumento dos recursos da educação, deliberadas pela CONAE, para além
das apontadas pelo relator. A CNTE manterá contato com os senadores da
Comissão de Educação do Senado, na perspectiva de avançar na redação do parecer
do relator e de garantir a votação urgente do relatório. Nosso objetivo continua
sendo o de finalizar a votação do PNE, ainda este ano no Congresso.