Denúncias envolvendo calendário do ano
letivo 2013 serão discutidas com representações
O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino
Público de Mato Grosso (Sintep/MT) realizará entre os dias 7 e 8 de dezembro em
Cuiabá o 1º Conselho de Representantes após a greve de 67 dias da rede
estadual. A reunião das representações do sindicato na sede tem como objetivo
levantar a situação vivida no pós-greve pelos educadores no interior das
unidades escolares.
O Sintep/MT tem recebido denúncias dos profissionais do Estado sobre a não
garantia de licença prêmio e remuneração referente à reposição de aulas, além
da tentativa de imposição do calendário letivo, o que rejeita a autonomia da
escola.
De acordo com o presidente do Sintep/MT Henrique Lopes do Nascimento todas
estas questões serão objeto de análise no Conselho de Representantes e os
esclarecimentos serão dados na data de realização desta reunião na Capital.
"O Sintep/MT orienta os trabalhadores a fazerem o debate nas escolas e a
participarem das atividades convocadas pelas subsedes".
Além das discussões sobre o ano letivo 2013 as representações da categoria
terão a oportunidade de fazer os encaminhamento para o período pós-greve. O
sindicato reitera a nota abaixo publicada no dia 23 de outubro de 2013.
NOTA DE ESCLARECIMENTO À COMUNIDADE
ESCOLAR
Na Assembleia Geral realizada no ultimo dia 17 de outubro, os/as trabalhadores
(as) da rede estadual de educação deliberaram pela suspensão da greve e
manutenção do estado de greve, enquanto aguardam o cumprimento
das propostas apresentadas pelo Governo Estadual.
A greve é legal, porque foram cumpridas todas as formalidades exigidas na Lei
7783/89. A greve é justa porque a maioria das reivindicações diz respeito ao
cumprimento de leis e da própria Constituição Estadual. E tanto é
indiscutivelmente justa, que grande parte foram acatadas pelo Governo.
O exercício regular de um direito assegurado pela Constituição da República não
pode causar nenhum prejuízo aos trabalhadores (as).
Feitas essas considerações, faz necessário esclarecer o seguinte: 1.
A
teor dos artigos 12, inciso II e 23, parágrafo 2º da Lei 9394/1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - as unidades escolares têm autonomia para
organizar o calendário que garanta o cumprimento dos 200 dias letivos e das 800
horas-aulas. A autonomia é ampla e o calendário escolar "deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino" (art. 23, par. 2º da LDB). 2.
O
sistema de ensino do Estado de Mato Grosso prevê que os professores têm direito
a férias anuais regulares de 45 dias, de acordo com o calendário escolar e
os demais trabalhadores (as) têm direito a 30 dias de férias, conforme escala.
(Art.54 LC 50/98)
3.
A lei 7040/98, lei de Gestão Democrática, dentre outras
atribuições, assegura: Art. 31 Compete ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar: I... IV - participar da elaboração, acompanhamento
e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola; V - participar da elaboração do calendário
escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos
legalmente; 4.
Portanto,
é prerrogativa da unidade escolar deliberar sobre o novo calendário escolar
para o término do ano letivo de 2013, não podendo a Secretaria de Estado de
Educação impor nenhuma restrição a essa autonomia e, menos ainda, restringir o
direito de férias dos(as) trabalhadores (as). 5.
Na
impossibilidade física de que o calendário seja integralmente cumprido em 2013,
não há nenhum impedimento legal de que seja estendido para 2014, posto que o
ano letivo não precisa coincidir com o ano civil. 6.
Compete
ao Estado oferecer os serviços de Educação, não podendo ele transferir essa
responsabilidade aos trabalhadores contratados precariamente. Portanto, aqueles
que estão prestando serviços ao Estado por meio de contrato temporário, com
prazo certo e determinado para a extinção, não estão obrigados a trabalhar para
além da data fixada no contrato. 7.
O
Estado, no entanto, poderá firmar termo aditivo com os trabalhadores,
prorrogando os contratos pelo prazo que for necessário ao cumprimento dos 200
dias letivos de 2013. 8.
Os
salários mensais pagos aos trabalhadores (as) durante a greve não são
considerados como recebimentos indevidos, portando, não deverão em nenhuma
hipótese deverão serem devolvidos e muito menos o nome do servidor (a) poderá
ser inscrito na dívida ativa do Estado. 9.
Os
(as) trabalhadores (as) não deverão firmar Termo de Compromisso com o Estado de
Mato Grosso, comprometendo-se a cumprir com obrigações que não estão
expressamente previstas em contrato; 10.
Os
(as) trabalhadores (as) doentes, as gestantes e com licenças prêmios publicadas
já programadas entrarão ou permanecerão em gozo de suas licenças, porque a lei
assim assegura. 11.
Nenhum
trabalhador (a) pode ser punido e/ou ter seus direitos negados pelo fato de
terem exercido o legítimo direito de greve. 12.
O
SINTEP-MT está atento e não permitirá qualquer tipo de retaliações!