A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, entidade representativa de mais de 4 milhões de trabalhadores que atuam nas escolas públicas brasileiras, entre ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título junto às administrações públicas estaduais, municipais e distrital, repudia com veemência e denuncia o oportunismo INCONSTITUCIONAL e ILEGAL do Projeto de Lei (PL) nº 839/2016, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cuja finalidade consiste em permitir a contratação de professores efetivos SEM PRESTAR CONCURSO PÚBLICO para ministrar aulas em TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO e EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS do Estado.

O referido PL tenta se valer das brechas criadas pela Medida Provisória (MP) nº 746, ainda pendente de votação no Congresso Nacional, a qual visa reformar o ensino médio no país. A MP, entre outras coisas, amplia a autonomia dos sistemas de ensino para organizarem a etapa final da educação básica – retirando atribuições do Conselho Nacional de Educação –, bem como flexibiliza a formação obrigatória para as carreiras de magistério no país, profissão regulada pelo art. 206, V, VIII e parágrafo único da Constituição Federal (CF) e pelo Título VI (artigos 61 a 67) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996).

A inconstitucionalidade do PL 839/2016/SP se dá na afronta explícita ao inciso V do art. 206 da Constituição, que diz: “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Portanto, desde 2006, não se admite no país o provimento de cargos de quaisquer profissionais da educação, seja professores, especialistas/pedagogos ou funcionários administrativos da educação, sem que seja através de concurso público. A excepcionalidade à regra é o art. 37, IX da CF, que prevê a contratação de pessoal não efetivo (por tempo determinado) para atender necessidades temporárias, o que não é o caso do PL 839.

Ademais, a prerrogativa constitucional de contratação de pessoal docente pelos sistemas públicos de ensino encontra-se regulamentada no art.67 da LDB, in verbis:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (…)

Embora a MP 746 flexibilize a formação docente, abrindo a possibilidade para que profissionais de outras áreas que não do magistério possam atuar nas escolas públicas e privadas – questão sobre a qual a CNTE está empenhada em mudar na tramitação da MP 746 no Congresso –, fato é que se mantém a exigência de concurso público para o ingresso na carreira de magistério público da educação básica, exceto para cargos temporários, conforme exposto alhures.

Essa interpretação se baseia tanto nos comandos dos artigos 206, V da CF e 67 da LDB, acima transcritos, como também na redação do art. 61 conferida pela MP 746. Basta observar que a inclusão esdrúxula dos profissionais com notório saber de áreas distintas do magistério no rol dos “profissionais da educação” – caput do art. 61 da LDB – se dá na forma de novo inciso (IV), devendo, portanto, esses profissionais serem regidos pelas regras de contratação válidas para os três segmentos de profissionais que o antecedem, inclusive no tocante às exigências de estágio supervisionado e de prática de ensino regidas tanto pelo parágrafo único do art. 61 como pelos artigos 65 e 66, parágrafo único, todos da LDB. Eis as redações dos artigos em comento:


Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Por fim, cumpre registrar que outro “contrabando” do PL 839 se refere a irregular extensão da contratação de profissionais com notório saber para todas as áreas de conhecimento (geral e específico) e para todas as etapas da educação básica, contrariando a determinação do inciso IV do art. 61 da LDB, incluído pela MP 746. O referido inciso é taxativo ao permitir a excepcionalidade da formação sem licenciatura específica para ministrar aulas na modalidade de Educação Técnica-Profissional, desde que respeitados os critérios de admissibilidade para os quadros efetivos do magistério através de concurso público. Somente quando se tratar de demanda temporária na Educação Técnica-Profissional é que se admitirá a contratação por tempo determinado por notório saber e sem concurso público, por meio de critérios a serem definidos pelos sistemas de ensino e à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Portanto, tudo que exceder o limite legal, tal como se apresenta no PL 839/2016/SP, deverá ser considerado INCONSTITUCIONAL e/ou ILEGAL.

Brasília, 28 de novembro de 2016

Diretoria da CNTE

Redação do PL839/2016, com suas flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades.

São Paulo, 126 (216) Diário Oficial Poder Legislativo, terça-feira, 22 de novembro de 2016

PROJETO DE LEI Nº 839, DE 2016

Dispõe sobre reconhecimento e titulação de NOTÓRIO SABER para os cargos de Professores no Estado de São Paulo e fixa outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os órgãos ligados à Secretaria da Educação e demais Instituições educacionais e privadas do Estado de São Paulo, compreendendo os segmentos das escolas regulares e/ ou técnicas, no nível da educação básica, só poderão contratar profissionais definidos como de "NOTÓRIO SABER" que foram:

I - certificados por Instituições de Ensino Superior; ou

II - examinados por uma banca composta de no mínimo 03 (três) professores da rede estadual de ensino, sendo:

a) um doutor na área de atuação do postulante;

b) um doutor em Educação;

c) um supervisor de ensino.

Artigo 2º - Para os casos contidos no artigo 1º, inciso II, a formação da banca fica sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino de cada região, que escolherá e convocará seus membros e expedirá o certificado de Notório Saber.

§ 1º - O certificado de Notório Saber passa a ser de obrigatória apresentação no ato da contratação.

§ 2º - O certificado de Notório Saber terá validade por todo o Estado de São Paulo, nas escolas públicas e particulares que ofereçam cursos nos segmentos de ensino da educação básica, regular e/ou técnica.

§ 3º - A Unidade de Ensino deverá ter uma cópia do Certificado de Notório Saber.

CNTE

Cuiabá, MT - 29/11/2016 13:04:16


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