Profissionais da Educação esclarecem sobre as Mensagens de Lei do Executivo Municipal aprovadas pela Câmara Municipal (Mensagens n. 013 e n. 014/2017)

 Os profissionais da Educação Básica da rede pública de ensino do município de Rosário Oeste encontram-se regidos pela Lei Municipal 1.243/2011. A jornada de trabalho dos professores em 30 horas semanais é previsão legal, desde a década de 90, instituída no Estatuto do Magistério pela Lei nº. 686/1997.

A estrutura da carreira desses profissionais foi definida, em Classes e níveis, pelo grau de formação e o tempo de serviço, para a jornada semanal (30 h), conforme Tabela Salarial, nos termos dos artigos 4º e 26, no anexo I da Lei n.º 1.243/2004.

Em 18 de maio de 2011, a partir de um Acordo Judicial entabulado nos autos da Ação Cautelar Inominada 973-90.2011.811.0032 (código 28088) da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, o Município editou PCCS da Educação - Lei Municipal 1.239/2011, que altera o anexo I da Lei Municipal 969/2004, para equiparar o vencimento do professor com jornada de 30 horas ao Piso Nacional da Lei Federal 11.738/2008, fixando o vencimento inicial dos professores em R$ 1.187,00 (um mil cento e oitenta e sete reais) , a partir de maio de 2011.

Em setembro de 2012, com efeitos retroativos a julho de 2012, foi concedido reajuste nas tabelas salariais, passando o vencimento inicial a ser R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais).

A partir do ano 2013, o início do mandato do atual Prefeito, inicia a discordância acerca dos índices de correção salarial anual do piso dos profissionais da educação, fato é que, em 2017, o salário inicial pago aos professores da rede municipal de R. Oeste está abaixo do valor nacional e do piso pago na rede estadual.

Valor pago aos professores Rede Municipal de R. Oeste

R$ 1.917,00

Valor Nacional do Piso/2017- (Lei 11.738/2008)

R$ 2.298,80

Valor pago aos professores da Rede Estadual

R$ 2.474,49

 

Neste ano, de forma inusitada, de maneira inopinada e totalmente antidemocrática, invocando argumentos supostamente jurídicos para fundamentar sua decisão política, o Poder Executivo Municipal enviou ao Poder Legislativo duas Mensagens de Lei, aprovadas pelos Vereadores na sessão ordinária do dia 30/06/2017.

Com a aprovação das mensagens de Lei n.º 13 e de n.º 14/2017 os vereadores autorizam o Prefeito a suprimir dos professores o direito à RGA (Revisão Geral Anual) e a rebaixar os atuais valores salariais da categoria, alegando pagamento de jornada parcial.

 

PERDAS SALARIAIS NA MENSAGEM DE LEI N. 014/2017

Na prática, a Mensagem de Lei 014/2017 (ML 14/2017) aprovado ao determinar a aplicação do piso salarial previsto para o ano de 2017 proporcionalmente a carga horária desempenhada aos professores da rede municipal de ensino de educação” traz consequências com prejuízo no salário dos professores.

  1. REDUÇÃO SALARIAL:
  • Salário pago aos professores, desde maio/2016

R$ 1.917,00

  • Salário aprovado pela ML 014/2017

R$ 1.723,50

  • Perdas salariais

R$ 193,50

  1. CONGELAMENTO E ARROCHO NO SALÁRIO DO PROFESSORES/AS DA REDE MUNICIPAL, POR QUASE UMA DÉCADA:
  1.  
    • A Mensagem de Lei 14/2017rebaixa o salário de R$1.917,00 para R$ 1.723,50.
    • Congela o salário por quase uma década;
    • São 2 anos para recuperar o valor atual de R$ 1917,00.
    • As perdas salariais somam os índices e 29,9%. Com a inflação projetada para 2018, em 4,19%, e mantida a média nos próximos anos, somente haverá aumento no salário professores, a partir do ano de 2026.  


   Em 2008 a Lei 11.738 instituiu o Piso Nacional que, integralizado/2009 em R$ 950,00 que aumentou quase 142%, no    período, para R$ 2.298,80, em 2017, com o reajuste de 7,64%.

Em Rosário Oeste, só em 2011 a Lei Municipal n.º 1243 fixou o Piso Salarial dos profissionais da educação (30h) no valor de R$ 1.187,00.

No período, foi reajustado, em 51,52%, para R$ 1.917,00, em 2016, abaixo 20% do valor nacional de R$ 2.298,80 - 2017. Com a redução salarial, em 2017, somam as perdas em 29,9%

  1. DESVALORIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO DO ESTADO

 

  • Salário da Rede Estadual (30h), de junho/2017

 

R$ 2.474,50

  • Salário da Rede Municipal (30), aprovado pela ML 014/2017:

R$ 1.723,50

  • Diferença salarial

R$ 750,00

PROPÓSITO DA LEI FEDERAL 11.738/2008

Há que se esclarecer que a lei federal 11.738/2008, de caráter nacional, tratou de garantir aos profissionais do magistério público, efetivos ou contratados, ativos ou aposentados, o PISO SALARIAL NACIONAL, abaixo do qual os entes da Federação “não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais(artigo 2º, parágrafo 2º).

No exercício da autonomia administrativa prevista no artigo 18, caput da Constituição da República, o Município estabeleceu o seu piso salarial local no ano de 2011, cuja limitação legal seria apenas que não fosse inferior ao piso nacional.

Portanto, essa discussão que o Município tenta ressuscitar, a respeito de proporcionalidade ou integralidade do piso salarial, já se encontra superada desde 2011 quando, por meio de lei, o piso local foi determinado.

Daí em diante, competia ao Município apenas cumprir as disposições do artigo 5º da Lei 11.738/2008, procedendo a atualização do piso nos mesmos índices do crescimento do valor anual mínimo por aluno, conforme é anualmente divulgado pelo Ministério da Educação:

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Mensagem de Lei 014/2017, já aprovado e aguardando sanção, representa uma afronta direta ao artigo 5º da Lei 11.738/2008.

 

SUPRESSÃO DE DIREITOS NA MENSAGEM DE LEI 013/2017:

Por outro lado, a Mensagem de Lei 013/2017, que exclui os professores do reajuste geral anual, afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, posto que assegura a todos os servidores públicos a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Portanto, excluir os servidores da educação da revisão geral anual viola dispositivo constitucional, afrontando toda normativa constitucional de proteção ao trabalhador, tendo em vista que todos os servidores possuem direito legítimo à recomposição do valor real de seus vencimentos, e no presente caso, trata-se tão somente do dever de cumprimento da Lei e da Constituição pelo Município.

Por tudo exposto, os/as profissionais da educação de Rosário Oeste vêm à público manifestar a indignação que sentem por falta de reconhecimento, diante de ATO DE TAMANHA INJUSTIÇA. 

SINTEP/MT – SUBSEDE DE ROSÁRIO OESTE 

 

 

 

Ciuabá, MT - 10/07/2017 18:17:09


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