O secretário de Comunicação do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT), Julio César Martins Viana, comentou a decisão da Justiça que reconhece o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) como receita do Estado e seu montante deve compor a base de cálculo na aplicação dos 25% em Educação.

Apesar de considerar a decisão um avanço, o ex-presidente do sindicato e autor da ação popular lamentou a morosidade da Justiça. "Essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, até mesmo de imediato, por meio de liminar. Infelizmente, os prejuízos causados por essa demora já não são reparáveis", afirmou. Entre os exemplos do prejuízo, Júlio Viana citou a baixa remuneração dos profissionais que atuam na Educação e as condições de ensino precárias oferecidas em Mato Grosso, com falta de infraestrutura e ausência de equipamento didático-pedagógico.

Júlio Viana diz que ainda hoje não é efetuada a aplicação dos recursos vinculados constitucionalmente à Educação, em particular os determinados na Constituição do Estado de Mato Grosso, que estabelece a aplicação de 35% dos recursos ao setor.

Segundo o presidente do Sintep/MT, Gilmar Soares Ferreira, entre os anos de 2004 e 2010, o Estado deixou de repassar mais de R$ 400 milhões para a manutenção e desenvolvimento da Educação. Só de folha salarial, ele acrescenta, eram mais de R$ 250 milhões. "Isso desencadeou uma série de consequências, já que muitos municípios começaram a adotar a mesma conduta que o Estado durante esses anos", disse.

Gilmar Ferreira disse esperar que o governo do Estado não recorra da decisão da Justiça. "Até para que seja feita justiça à Educação", finalizou.

IRRF - O acórdão foi publicado na edição de terça-feira (29), do Diário da Justiça. Em 2004, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) considerou que o IRRF representa registro contábil, e não incide na base de cálculo da verba destinada à manutenção da Educação,

No acórdão do Tribunal de Justiça, o desembargador José Silvério Gomes, relator da ação, afirma que "não restam dúvidas quanto à convicção de que a mencionada arrecadação advinda da retenção em folha dos servidores estaduais, implica receita definitiva do Estado e, como tal, deve, por força do princípio da vinculação da receita orçamentária pelo art. 212 da CVRFB, englobar o mínimo de 25% da receita resultante dos impostos, para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino".

 

 

Cuiabá, MT - 31/05/2012 00:00:00


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