O SINTEP/MT, entidade representativa dos (as) profissionais da educação  em Mato Grosso, vem a público manifestar seu repúdio e seu desacordo com o posicionamento da SEDUC/MT, que por meio de sua Assessoria Jurídica, via documento dirigido às unidades escolares, datado do dia 30 de outubro de 2015, deixa clara a intenção do governo Taques em desresponsabilizar o Estado e responsabilizar o trabalhador pela garantia da continuidade dos serviços públicos, cerceando o direito daqueles(as) que por motivo de saúde se obrigarem a afastar de suas atividades por um período de até 03 (três) dias.

O Sintep/MT esclarece aos Profissionais da Educação que, SAÚDE, é um direito de todos(as). Mais: a legislação previdenciária determina que os afastamentos em virtude de doença devem ser de responsabilidade do empregador e a partir de certo período, do sistema previdenciário. Esclarece ainda, que na nossa legislação não há nenhum dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade de "compensação" ou "reposição" dos dias afastados devido a licenças previstas em Lei. Pelo contrário, a Lei afirma que os dias afastados são de "efetivo exercício".

Vejamos o que diz a Lei Complementar nº 50/98 (LOPEB) em seu artigo 69:

“Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 61, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (grifo nosso)

I-férias
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do. Presidente da República, Governo Estadual e
Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VI - júri os outros serviços obrigatórios por lei;

Vil-licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;(grifo nosso).
c) por motivo de acidente em serviço ou doença. profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
9) licença para, acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e
i) desempenho de mandato classista.
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 43, desta Lei Complementar;
IX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.”

 

Cabe ressaltar, que a LDB (Lei 9.394/1996) determina, em seu Artigo 24, que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar". Em seu artigo Art.13, a mesma lei diz que "Os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional”. Neste caso específico, a obrigação de garantir os 200 dias letivos e as 800h é do Estado e não do profissional em educação isolado. Portanto, ninguém tem obrigação individual de realizar a reposição das faltas resguardadas pelo atestado médico independentemente da quantidade de dias. Nesse sentido, cabe ao Estado a responsabilidade de garantir substituição ao professor(a) doente e/ou em situações emergenciais, encontrar mecanismos para resolver problemas pontuais junto às unidades escolares, respeitando o projeto político pedagógico e a autonomia das mesmas, evitando que alunos tenham prejuízos referente à carga horária mínima estabelecida em lei. Cabe lembrar que a maioria das escolas possui outros espaços pedagógicos para além das salas de aulas.

Há que se ressaltar ainda que, em Mato Grosso, temos um compromisso trabalhista com uma jornada semanal de trabalho de 30 horas, sendo 2/3 dessa carga horária destinada ao trabalho em sala de aula e 1/3 para horas atividades, resguardado ao professor(a) o direito a 45 dias anuais de férias e, aos demais profissionais, 30 dias. Qualquer tentativa de desrespeitar esses direitos configura abuso de poder e assédio moral, e quem tiver sofrendo tais agressões deve oferecer denúncia à autoridade policial e comunicar ao Sindicato.

Na condição de servidores públicos, temos a obrigação de cumprir com nosso dever dentro dos parâmetros legais. Perante o disposto na Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Portanto, o professor(a), o profissional em educação tem o direito de se ausentar do trabalho para buscar tratamento médico. Pode e deve justificar sua ausência com atestado médico e não ter prejuízo em seus vencimentos, nem ser submetido a coação ou assédio moral por parte de gestores(as) por não se apresentar em plenas condições para o exercício de suas funções.

O atestado médico é o documento comprobatório para justificar a ausência do(a) profissional ao trabalho por estar acometido por problema de saúde. O argumento utilizado pelos(as) gestores(as) de que o aluno tem direito a 200 dias letivos e 800 horas-aula é legal, porém, o direito do aluno não pode impedir ou ferir o direito assegurando a qualquer cidadão, neste caso o professor(a), de ter tratamento de saúde. 

O SINTEP/MT reafirma seu compromisso na defesa da educação pública de qualidade socialmente referenciada em Mato Grosso e refirma sua defesa intransigente dos direitos daqueles(as) que trabalham para que a educação de fato aconteça.

DIREITOS: A GENTE QUER POR INTEIRO

SINTEP/MT- LIVRE DEMOCRÁTICO E DE LUTA

Cuiabá, MT - 26/11/2015 11:37:56


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