Foi unanime a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) ao julgar improcedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 1010854-63.2017.8.11.0000) ajuizada pela prefeita municipal de Sinop, contra a Lei Municipal 2139/2015 (Plano Municipal de Educação). Nela fica assegurado aos profissionais da educação no município carga horária unificada, 30 horas, inclusive para os/as funcionários/as na função de apoio administrativo educacional.

Segundo a ação movida pela prefeita municipal de Sinop, Rosana Martinelli (PR-MT), a lei violaria o princípio da igualdade entre os servidores e promoveria desequilíbrio orçamentário municipal. O Tribunal do Pleno julgou improcedente a acusação e esclareceu à gestora que, as leis da carreira dos profissionais da educação, os quais integram a função apoio administrativo escolar, justificam as peculiaridade atribuídas à categoria.

“A educação tem especificidades, recursos vinculados, carreira própria e alegação não procede. A lei de carreira dos profissionais da educação da rede estadual prevê essas condições desde 1998. Somos exemplos para os avanços no cenário nacional, conquistando a unificação e a profissionalização muito antes da lei federal nº 12.014, que estabelece quem são os profissionais da educação. É lamentável nos deparar com esse tipo de discurso de igualdade de acordo com a conveniência. Não evocam esse princípio tendo como parâmetro carreiras mais valorizadas que a da educação”, destaca a vice- presidente do Sintep/MT, funcionária da educação, Jocilene Barboza.

O parecer do Pleno reconheceu que a redução da jornada de trabalho sem redução salarial não causa impacto direito ao orçamento municipal, sendo certo que a lei foi editada em observância à autonomia político-administrativa do ente municipal. "A previsão legal de que não haverá redução salarial para os servidores que tiverem jornada de trabalho reduzida de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais não demonstra consequência – direta – no orçamento municipal. Razão pela qual não se pode afirmar a imprescindibilidade do prévio estudo orçamentário para a modificação legislativa ora impugnada", esclareceu a decisão

Assessoria/Sintep-MT

Cuiabá, MT - 09/05/2018 15:15:09


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